Decisão Monocrática N° 07519962420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-12-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07519962420238070000
Data21 Dezembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0751996-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que rejeitou a exceção de pré-executividade em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, em resumo, o agravante alega que já transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Informa que é irrelevante para o início da contagem do prazo que o feito tenha sido suspenso. Aduz que o processo ficou paralisado por mais de 11 anos, sem manifestação do exequente. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Na origem, o juiz indeferiu a exceção de pré-executividade em que o agravante pleiteava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, a questão foi discutida pelo STJ no tema repetitivo 566, em que se firmou a seguinte tese: ?O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.? Suspende-se a prescrição, portanto, pelo prazo de um ano, a partir da ciência pelo exequente da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em exame, a despeito da alegação do agravante de que a execução fiscal ficou paralisada pelo prazo de 11 anos, a inércia não pode ser atribuída ao exequente. Em análise perfunctória, verifico que o...

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