Decisão Monocrática N° 07520846220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-12-2023

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07520846220238070000
Data12 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0752084-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE IMPETRANTE: ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALLYSSON FERREIRA DE ANDRADE, contra decisão do Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia (Id. 177995831, dos autos nº 0706652-11.2023.8.07.0003) que manteve a determinação de aplicação cautelar de monitoração eletrônica, em desfavor do réu por 90 (noventa) dias, com o intuito de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando o ciclo de violência em que se encontra inserida, apenas alterando o prazo para que o acusado compareça ao CIME para a instalação do dispositivo para 4 (quatro) dias, a partir da intimação. Confira-se o teor da referida decisão: Trata-se de autos de ação penal em que figura como réu FRANCISCO ALLYSON FERREIRA DE ANDRADE. Em razão de supostos novos atos praticados em desfavor da vítima, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado (ID 176611301). Em ID 176826600, este juízo determinou a monitoração eletrônica do réu, por entender que a medida seria adequada e proporcional ao caso. Entretanto, o acusado constituiu advogado e informou a impossibilidade de cumprir a medida cautelar, pois atualmente estaria residindo no Ceará (ID 1777638787). A Defesa, então, requereu a revogação da medida ou o monitoramento eletrônico no atual endereço do acusado. O Ministério Público se manifestou em ID 177893423. É o relatório. Analisando a situação, verifico que a medida de monitoração eletrônica permanece imprescindível ao caso concreto. O fato de o réu estar residindo em outra unidade da federação, por si só, não é capaz de infirmar as razões da decisão de ID 176826600. Neste ponto, aliás, de ver que, segundo a própria Defesa, o acusado já estaria descumprindo medidas cautelares deferidas na audiência de custódia (ID 151633219). Destaco que este juízo está oferecendo ao acusado o benefício da medida menos gravosa, a qual, se descumprida, ensejará sua prisão preventiva. Diante do exposto, mantenho a monitoração eletrônica, nos termos da decisão de ID 176826600, apenas alterando o prazo para que o acusado compareça ao CIME para a instalação do dispositivo: 4 (quatro) dias, a partir da intimação. (...) Em suas razões no id. 54199333, o impetrante informa que o paciente, ao dia 07 de março de 2023, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previstos no artigo 129, §13 do CP e artigos 5º, inc. III, e 7º, inc. I, ambos da Lei de nº 11.340/2006....

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