Decisão Monocrática N° 07521382820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07521382820238070000
Data14 Dezembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0752138-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELA MARIA DE SA TONIN AGRAVADO: ANDRE CHRISTOFOLI CAVALCANTI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DANIELA MARIA DE SA TONIN em face da decisão interlocutória de ID: Num. 174235156 PJe1 e decisão integrativa de ID: Num. 177576708 PJe1, proferida nos autos do inventário (processo n.º 0712399-45.2023.8.07.0001) pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos seguintes termos: A decisão tem o seguinte teor (ID: Num. 174235156 ? PJe1): ?Trata-se de inventário proposta por Daniela Maria de Sá Tonin em face do falecimento de André Christofoli Cavalcanti. Na petição de ID 163278471, a inventariante - viúva do falecido - apresentou primeiras declarações. Ato contínuo, a herdeira C.D.P.L.C. apresentou impugnação (ID 165882881) ao conteúdo das primeiras declarações. Nela, a herdeira alegou atecnia na fixação dos quinhões hereditários; requereu que fossem incluídos no feito os bens de titularidade da inventariante; rechaçou a existência de direito real de moradia em favor desta última e requereu a avaliação dos bens que guarnecem a casa em que a inventariante convivia com o falecido. Intimada, a inventariante apresentou réplica no ID 169571968. O Ministério Público apresentou manifestação no ID 173387971. Os autos vieram conclusos. Para evitar confusões processuais, os pontos controvertidos serão apreciados nos tópicos abaixo. I) DA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL PARA QUANTIFICAR O IMÓVEL INVENTARIADO Na sua impugnação, a herdeira alegou que a inventariante não deveria tomar por base o valor venal do imóvel para quantificá-lo, tendo em conta que este parâmetro, via de regra, apresenta defasagem, não sendo a melhor maneira de estabelecer o valor do imóvel. Entendo que não há razão à herdeira no ponto em questão. Primeiro porque a inventariante não utilizou o valor venal do imóvel para quantificá-lo, mas sim o seu valor de mercado, pois, ao passo que o valor venal do bem é R$ 300.175,25 (trezentos mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o lançamento de IPTU (161560080), a inventariante conferiu ao bem o valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), tendo por parâmetro pesquisas em sites imobiliários (ID 153240576). Além disto, o valor utilizado para quantificar o imóvel não trará quaisquer tipo de prejuízo para a partilha, pois, considerando que o falecido era proprietário de 50% do referido bem (ID 162266053), a cada sucessora caberá 25% do imóvel, cuja propriedade será mantida em condomínio, salvo a existência de acordo entre as herdeiras. Portanto, a mensuração do valor de mercado do bem, neste momento, carece de maiores relevâncias, motivo pelo qual INDEFIRO a impugnação ora examinada. II) DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EM NOME DA INVENTARIANTE A herdeira também aduziu que, a despeito da inventariante ser casada com o falecido em regime de comunhão parcial de bens, nas primeiras declarações não indicou nenhum bem de sua titularidade. Diante disto, requereu que fosse feita pesquisa no INFOJUD, a fim de ter acesso às declarações de imposto de renda da inventariante entre os anos 2020 e 2023. Também requereu que a inventariante fosse intimada para a informar todos os bens adquiridos onerosamente na constância do enlace matrimonial. O Ministério Público (ID 173387971) oficiou para que seja feita a pesquisa do nome da inventariante junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de localizar bens em seu nome. A inventariante (ID 169571968), por sua vez, suscitou que tal argumento se trata de mera divagação. Neste ponto, entendo que assiste razão à herdeira, posto que inventariante e o de cujus eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 153240560), havendo comunicação patrimonial, entre os cônjuges, dos bens amealhados na constância da vida conjugal (art. 1.658, CC). Diante disto, os bens comuns, ainda que em nome da viúva, deverão ser objeto de partilha. Neste sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DE CUJUS CASADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. BENS EM SEU NOME QUE INTEGRAM A COMUNHÃO. MEAÇÃO. NECESSIDADE DE ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO. PESQUISA PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. BACENJUD. DESNECESSIDADE. 1. Os bens comuns que estejam em nome do cônjuge supérstite devem ser arrolados no inventário do cônjuge falecido, pois o patrimônio que compõe sua meação faz parte dos bens partilháveis. 2. No processo de inventário é possível a pesquisa ao sistema INFOJUD para verificar, a partir da análise das declarações de imposto de renda do cônjuge supérstite, a existência de bens comuns que estejam em seu nome, de modo a dar o devido destaque ao patrimônio comum adquirido pelo casal. Eventuais contas correntes e aplicações financeiras do cônjuge sobrevivente ficarão devidamente evidenciadas na declaração de imposto de renda, mostrando-se desnecessária a pesquisa pelo sistema BACENJUD. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1125267, 07085279820188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, assiste razão à herdeira e ao Ministério Público, motivo pelo qual ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino que seja feita a pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SEAC, a fim de verificar a existência de contas bancárias, veículos e imóveis em nome da inventariante. Ademais, realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme anexo. Anoto, entretanto, que tal pesquisa abrangerá tão somente a última declaração de imposto de renda da inventariante, posto que importa ao feito verificar os bens de titularidade da viúva ao tempo do falecimento do inventariado. III) DA AUTORIZAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES Tal pedido já foi objeto de deliberação na decisão de ID 171206866. IV) DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Na petição inicial (ID 153240551), a inventariante requereu o reconhecimento, em seu favor, do direito real de habitação sobre o imóvel objeto deste inventário. Isto porque, segundo ela, a referida residência, onde ainda reside, foi seu lar conjugal com o falecido. A herdeira (ID 165882881), por outro lado, alegou que inexiste direito real de habitação no presente caso, pois o falecido era titular de apenas 50% do imóvel, que é tido em copropriedade com o Sr. Rafael Christofoli Cavalcanti, irmão do de cujus. Sustentou que a existência de multiproprietários impede a configuração do direito sustentado pela viúva. Na réplica (ID 169571968), a inventariante aduziu que a copropriedade não é óbice ao reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge supérstite, na medida em que não altera os elementos da propriedade, inexistindo incompatibilidade na coexistência dos aludidos direitos. Ainda, suscitou que há incontroversa anuência do coproprietário em relação ao pretenso direito real de habitação. Quanto à questão, concluo que assiste razão à herdeira. Isto porque, a despeito de reconhecer a importância do direito real de habitação na efetivação do direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88), o STJ entende que a copropriedade anterior à abertura da sucessão obsta a existência do direito real de habitação. Neste sentido, colaciono o julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). Este entendimento, inclusive, foi reafirmado em decisão recente: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA.1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação do cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido.2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020).3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora.4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.830.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Vale mencionar que a Tese 10, do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 50), referenda o quanto declinado...

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