Decisão Monocrática N° 07521461020208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizHECTOR VALVERDE
Número do processo07521461020208070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0752146-10.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PEDRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação Anulatória proposta pelo agravante, na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da decisão tomada na assembleia realizada em 08.11.2020 tão-somente no que se refere à eleição dos Conselheiros Fiscais do Condomínio Entre Lagos, porquanto ausente previsão convencional. O agravante relata ter proposto a ação originária com pedido de tutela de urgência para suspender o item 02 (eleições) da pauta da assembleia condominial realizada em 08.11.2020. Narra ter formulado o supramencionado pedido liminar em razão da nulidade dos seguintes atos: 1) homologação das chapas 01 e 03 com membros que sequer são condôminos proprietários, condição indispensável para participar do pleito (Cláusula Quarta da Convenção Condominial); 2) eleição de cargos inexistentes na estrutura administrativa do condomínio (Conselho Fiscal), ante a ausência de previsão normativa nos termos da Clausula Quarta da Convenção Condominial e do art. 3º do Regimento Interno; 3) cerceamento do direito do requerente/agravante de participar do pleito e demais condôminos de impugnarem as chapas concorrentes, o que afirma ter sido possível apenas após a propositura de ação de exibição de documentos. Acrescenta ter requerido, como decorrência lógica da suspensão dos efeitos da eleição, a nomeação de interventor judicial para administrar o condomínio e convocar novas eleições em até 60 (sessenta) dias. Sustenta que a juntada de documento de união estável e documentos nos quais constem o mesmo sobrenome dos candidatos não se presta a afastar a incidência do art. 4º, §13º, do Regimento Interno. Alega que, embora o síndico eleito, Elizeu Souza, membro da chapa 01, tenha apresentado documento de união estável datado de 01.10.2020 (ID 77563871 do processo originário), ele não figura na cessão de direito como cessionário/proprietário (ID 77563870 do processo originário). Defende que o art. 4º, §13º, do Regimento Interno (ID 77563858 do processo originário) é taxativo no sentido de permitir o direito de votar e ser votado somente ao titular da fração ideal, e, ao cônjuge, somente o direito de votar, não podendo ser votado. Informa que, além do atual síndico, enquadram-se no mesmo impedimento legal outros candidatos listados. Acrescenta que a decisão agravada contraria o art. 5º, § 1º do Regimento Eleitoral, ao não considerar que já precluiu o momento para a comprovação de propriedade das frações ideais, que deveria ocorrer no ato das inscrições dos candidatos. Afirma que, ao contrário do disposto na decisão agravada, o ora agravante propôs Ação de Exibição de Documentos (processo n. 0736333-37.2020.8.07.0001) aos 04.11.2020, e não aos 08.11.2020. Informa que a divulgação das chapas habilitadas ocorreu no dia 21.10.2020, conforme calendário eleitoral, e não no dia 20.10.2020, conforme aduzido na decisão agravada. Alega que, ao contrário do aduzido na decisão agravada, o art. 9º do Estatuto Eleitoral dispõe que a impugnação das candidaturas deve ocorrer com provas e no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da divulgação das chapas habilitadas. Aduz que o Juízo de Primeiro Grau, ao prolatar a decisão recorrida, confunde os termos ?divulgação das chapas habilitadas?, ?homologação das chapas concorrentes? e ?homologação das chapas?, previstos no calendário eleitoral. Informa que a divulgação das chapas inscritas ocorreu aos 13.10.2020 e que a fase para impugnações se deu entre os dias 13.10.2020 a 14.10.2020. Relata que, aos 14.10.2020, 24 (vinte e quatro) dias antes das eleições, o representante da chapa 2, da qual o ora agravante é um dos membros, comunicou ao agravado, através dos membros da comissão eleitoral, acerca de ilegalidade que se encontrava em curso (ID 77563864 do processo originário). Afirma que a supramencionada impugnação não foi acolhida pelos membros da comissão eleitoral eleita em razão da falta de documentação probatória, somente obtida quando o processo de votação já se...

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