Decisão Monocrática N° 07521547920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-02-2024

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07521547920238070000
Data02 Fevereiro 2024
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752154-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE REU: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em desfavor de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS. Na inicial (ID 54225011), o autor aduz que pretende ?desconstituir a r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0030631-98.2013.8.07.0001? (ID 54225011 ? pág. 1), movido pela ora ré em seu desfavor, relativo à ação de cobrança de contribuições para a assistência social e educacional de atletas e ex-atletas devidas à Federação as Associações de Atletas Profissionais ? FAAP, em virtude de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil). Descreve que, na ação de cobrança, foi proferida sentença de mérito em 11/7/2014, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, em função da qual o ora autor interpôs apelação cível, ?no intuito de reforçar a sentença de mérito prolatada, requerendo, dentre outras questões, a aplicação da taxa SELIC aos cálculos da condenação, nos termos do entendimento do c. STJ e do tema 176? (ID 54225011 ? pág. 7), a qual foi, contudo, desprovida (Acórdão 837471, 20130111177358APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 197). Noticia que, embora tenha interposto recurso especial contra o referido acórdão, não obteve sucesso, sobrevindo o trânsito em julgado do referido julgamento em 2/5/2023. Após a narrativa, defende a rescisão do capítulo da sentença para a aplicação da taxa SELIC, invocando o julgamento do Tema nº 176 da sistemática dos repetitivos, bem como o disposto no art. 406 do Código Civil. Postula o deferimento de tutela provisória de urgência, afirmando a verossimilhança das alegações e a configuração de dano de difícil ou incerta reparação, para que seja sobrestado o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0030631-98.2013.8.07.0001 até o julgamento final desta ação rescisória. Requer, ao final: ?4. No mérito, a total procedência da presente Ação Rescisória, a fim de RESCINDIR a sentença exarada pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos de n° 0030631-98.2013.8.07.0001 (2013.01.1.117735-8) efetuando-se de imediato, nos termos do art. 974 do CPC, novo julgamento, no tocante à incidência da taxa SELIC, a fim de que seja aplicado o entendimento do c. STJ, bem como o Tema 176 ao caso sub examine; 5. Subsidiariamente, caso não se entenda cabível novo julgamento, a fim de que o julgado se adeque ao entendimento do c. STJ, requer seja determinado que o d. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos de n° 0030631-98.2013.8.07.0001 (2013.01.1.117735-8) exare nova sentença, consignando que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, razão pela qual faz-se imprescindível a sua aplicação aos cálculos da condenação;? (ID 54225011 ? pág. 21). Com a inicial, trouxe os documentos de ID 54225012 a 54225013 ? pág. 869. Em virtude da verificação de vício na representação processual, da falta de recolhimento do depósito prévio (art. 968, II, do CPC) e do equívoco no valor atribuído à causa, foi proferida determinação de emenda da petição inicial (ID 54272228). Diante disso, o autor trouxe aos autos nova petição inicial (ID 55190710), ratificando as alegações trazidas anteriormente (ID 54225011), com retificação do valor da causa na forma determinada, com recolhimento do depósito prévio relativo à ação rescisória (ID 55190711) e com a juntada de procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda (ID 55190712). Decido. O autor pretende rescindir capítulo da sentença que deu azo ao cumprimento de sentença nº 0030631-98.2013.8.07.0001, em que figuram como credora a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS e como devedor o ora autor. Na origem, tratou-se de ação de cobrança nº 2013.01.1.117735-8 (PJE nº 0030631-98.2013.8.07.0001) ajuizada pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS ? FAAP em desfavor de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, em 14/8/2013, com fundamento no que dispunha o art. 57 da Lei nº 9.615/1998 (?Lei Pelé?), em virtude do inadimplemento de contribuições assistenciais relativos ao período de 8/8/2008 a 15/3/2011 (ID 1584452414, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001). Na sentença proferida no referido feito (ID 158452418 ? págs. 50/56, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), foram julgados procedentes os pedidos iniciais ?para condenar o réu ao pagamento de R$ 56.926,10, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento de cada contribuição não recolhida? (ID 158452418 ? pág. 56, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), determinando-se que ?a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir do término do prazo instituído para o recolhimento das contribuições, isto é, do inadimplemento? (ID 158452418 ? pág. 56, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), estipulando-se para os juros de mora a aplicação do art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional, aplicando-se à taxa de 1% ao mês. Foi interposta apelação cível, pelo ora autor, contra a referida sentença (ID 158452418 ? págs. 67/96, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), propugnando-se, dentre outras coisas, ?a aplicação da taxa Selic como forma de atualização e remuneração de juros de mora, em razão de ser esta a taxa atualmente utilizada pela fazenda nacional? (ID 158452418 ? pág. 96, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001). A indigitada apelação cível foi desprovida pela Segunda Turma Cível deste Tribunal (Acórdão nº 837471 ? ID 158452419 ? págs. 29/50, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), assim ementado: ?AÇÃO DE COBRANÇA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATOS DE ATLETAS À FAAP - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS - LEI 9.615/98 - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADEQUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os recursos destinados ao sistema de assistência complementar do atleta profissional, passaram a ser geridos pela FAAP - Federação das Associações de Atletas Profissionais, entidade de direito privado e sem fins lucrativos. (Leis n° 6.269/75, 8.672/93 e 9.615/98). 2. O recolhimento de tais recursos foi instituído por Lei Federal nº 9.615/98, art. 57, competindo à FAAP, tão-somente a recepção destes, para repassá-los às entidades filiadas ou conveniadas, nos termos do art. 5º, letra "f", do seu Estatuto Social, não ocorrendo qualquer ofensa ao art. 149 da Carta Magna. 3. Os juros moratórios a serem aplicados sobre as contribuições devem ser contados na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do CTN. 4. Aplica-se o INPC (correção monetária) desde o inadimplemento de cada contribuição. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido.? (Acórdão 837471, 20130111177358APC, Relator: LEILA ARLANCH, , Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 197) Opostos embargos de declaração contra o acórdão supramencionado (ID 158452419 ? págs. 58/60, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), foram eles rejeitados pela 2ª Turma Cível (ID 158452419 ? págs. 65/85, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001). Em virtude disso, o ora autora interpôs recurso especial (ID 158452419 ? págs. 89/122, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), propugnando-se, dentre outras razões, a aplicação da taxa SELIC como forma de atualização e remuneração dos juros de mora. O recurso especial foi admitido pelo Presidente deste Tribunal (ID 158452419 ? págs. 140/142, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001) e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi distribuído ao Min. Luís Felipe Salomão (REsp nº 1.538.516/DF), que determinou a redistribuição a alguma das Turmas da Primeira Seção do Tribunal da Cidadania, tendo em vista a matéria versada no feito (ID 158452419 ? págs. 151/152, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001). Diante disso, o feito foi redistribuído ao Min. Sérgio Kukina, que, conhecendo apenas parcialmente, negou provimento ao recurso especial (ID 158452425 ? págs. 10/15, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001). Especificamente em relação à aplicação da taxa SELIC, o Min. Sérgio Kukina ressaltou que o recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, esbarrando, portanto, no óbice da admissibilidade previsto no enunciado nº 283 da Súmula do STF. Aviado agravo interno contra a referida decisão monocrática (ID 158452425 ? págs. 18/24, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001), o recurso não foi provido pela Primeira Turma do STJ, nos termos do seguinte acórdão (ID 158452425 ? págs. 78/90, dos autos nº 0030631-98.2013.8.07.0001): ?TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO FAAP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCES DO JULGADO LOCAL. SÚMULA 283/STF. 1. A decisão agravada atende ao comando do art. 489, § 1º, V, do CPC, visto que assinalou estar o Tribunal de origem em harmonia com o posicionamento do STJ quando reconheceu competente a justiça comum para o julgamento da ação de cobrança subjacente, mencionando julgado em tudo similar com o caso dos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do atendimento aos pressupostos...

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