Decisão Monocrática N° 07521547920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2023

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07521547920238070000
Data13 Dezembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0752154-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE REU: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em desfavor de FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS. Na inicial (ID 54225011), o autor aduz que pretende ?desconstituir a r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0030631-98.2013.8.07.0001? (ID 54225011 ? pág. 1), movido pela ora ré em seu desfavor, relativo à ação de cobrança de contribuições para a assistência social e educacional de atletas e ex-atletas devidas à Federação as Associações de Atletas Profissionais ? FAAP, em virtude de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do Código de Processo Civil). Descreve que, na ação de cobrança, foi proferida sentença de mérito em 11/7/2014, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, em função da qual o ora autor interpôs apelação cível, ?no intuito de reforçar a sentença de mérito prolatada, requerendo, dentre outras questões, a aplicação da taxa SELIC aos cálculos da condenação, nos termos do entendimento do c. STJ e do tema 176? (ID 54225011 ? pág. 7), a qual foi, contudo, desprovida (Acórdão 837471, 20130111177358APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 197). Noticia que, embora tenha interposto recurso especial contra o referido acórdão, não obteve sucesso, sobrevindo o trânsito em julgado do referido julgamento em 2/5/2023. Após a narrativa, defende a rescisão do capítulo da sentença para a aplicação da taxa SELIC, invocando o julgamento do Tema nº 176 da sistemática dos repetitivos, bem como o disposto no art. 406 do Código Civil. Postula o deferimento de tutela provisória de urgência, afirmando a verossimilhança das alegações e a configuração de dano de difícil ou incerta reparação, para que seja sobrestado o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0030631-98.2013.8.07.0001 até o julgamento final desta ação rescisória. Requer, ao final: ?4. No mérito, a total procedência da presente Ação Rescisória, a fim de RESCINDIR a sentença exarada pelo d. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos de n° 0030631-98.2013.8.07.0001 (2013.01.1.117735-8) efetuando-se de imediato, nos termos do art. 974 do CPC, novo julgamento, no tocante à incidência da taxa SELIC, a fim de que seja aplicado o entendimento do c. STJ, bem como o Tema 176 ao caso sub examine; 5. Subsidiariamente, caso não se entenda cabível novo julgamento, a fim de que o julgado se adeque ao entendimento do c. STJ, requer seja determinado que o d. Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos de n° 0030631-98.2013.8.07.0001 (2013.01.1.117735-8) exare nova sentença, consignando que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC, razão pela qual faz-se imprescindível a sua aplicação aos cálculos da condenação;? (ID 54225011 ? pág. 21). Com a inicial, trouxe os documentos de ID 54225012 a 54225013 ? pág. 869. É a síntese do necessário. A petição inicial deve ser emendada, por três motivos. Em primeiro lugar, há irregularidade na representação processual. A procuração colacionada a estes autos (ID 54225014) não é específica, mas foi outorgada para a atuação dos advogados nos autos do processo de que resulta o ato judicial rescindendo, o que é indispensável ao regular processamento da presente ação rescisória, nos termos de remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ?AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2. No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.? (AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018. ? grifei) ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. ACÓRDÃO...

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