Decisão Monocrática N° 07521929120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-12-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07521929120238070000
Data21 Dezembro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0752192-91.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE DO DF RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d. JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em relação aos d. JUÍZOS DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE DO DF e DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Consta dos autos originários (Proc. 0769903-61.2023.8.07.0016) que IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA, por meio da Defensoria Pública, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o DISTRITO FEDERAL, endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em que pretende, dentre outros pleitos: 1) a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu providencie, de forma imediata, o acolhimento institucional; 2) subsidiariamente, caso o acolhimento imediato não seja viável, o pagamento de um valor diário de R$150,00 (cento e cinquenta reais) para hospedagem e alimentação em estabelecimento privado; e 3) No mérito, que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela concedida. Atribuiu-se o valor causa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A ação tem pretensão ao acolhimento institucional do autor, pessoa idosa [50 (cinquenta) anos], em situação de rua no Distrito Federal, e possuidor de deficiência física na mão. Apesar essa última peculiaridade, o autor declara estar ?apto para realizar todas as atividades do dia a dia, como, por exemplo subir escadas (e dormir em beliche), deambular, tomar banho, se alimentar, etc. sem necessidade de assistência?. Como o autor está em reabilitação por uso de substância psicotrópica, fazendo ingestão de carbamazepina e acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas ? CAPS AD, não é recomendável seu acolhimento em casas de abrigamento localizadas no Areal, as quais são frequentadas predominantemente por usuários de entorpecentes, situação que pode resultar em recaídas no tratamento do autor. O feito foi distribuído inicialmente ao JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA que declinou da competência em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, assim consignando: Trata-se de ação em que pretende o autor a condenação do réu ao fornecimento de vaga para seu acolhimento institucional. Estabelecem os artigos 1º e 3° da Resolução n. 12, de 3/10/2019, do eg. TJDFT que é competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal as ações que versem sobre saúde pública do Distrito Federal. Em razão da condição de vulnerabilidade do autor, mister que o processamento e o julgamento do feito se deem na vara especializada. Ademais, presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pelos incisos I, II e III do artigo 3° da referida resolução, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Nessas razões, DECLINO da competência em favor da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Remetam-se os autos (art. 64, §3º, do CPC), via Distribuição, com as homenagens de estilo. I. (ID 180236399). Por sua vez, o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu os autos e declinou em favor do JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos seguintes termos: Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por REQUERENTE: IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA, em desfavor do Distrito Federal, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer abrigamento adequado em local que respeite sua dignidade e direitos fundamentais ou, subsidiariamente, o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para hospedagem em estabelecimento privado. Atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O feito foi distribuído inicialmente ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que se declarou incompetente. I _ DA COMPETÊNCIA A Resolução nº 01/2022 do Tribunal Pleno do TJDFT alterou a competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública especializando-a no processamento de ações afetas à saúde pública. Nesse sentido, o caput do art. 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 198, prevê que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde. Contudo, no presente caso concreto não se pretende a obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990 e, sim, o acolhimento institucional, com fulcro na assistência social garantida pela Constituição Federal, no princípio da dignidade da pessoa humana e na Lei nº 8.742/93. Senão, vejamos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é...

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