Decisão Monocrática N° 07522812220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07522812220208070000
Data01 Março 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moulay El Housseine El Idrissi Mendili contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Id 77222915 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0711323-25.2019.8.07.0001, movido pelo agravante em desfavor de Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., GoldFarb Incorporações e Construções S.A. e PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, indeferiu pedido de reconsideração com espeque na submissão do crédito excutido ao juízo universal e manteve a decisão de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias com fulcro na instauração da recuperação judicial catalogada no Id 76082608 do processo de referência. Em razões recursais (Id 22140871, p. 3-7), o agravante, argumenta que apenas os créditos constituídos anteriormente ao recuperação judicial a ela se submetem. Concretamente, assevera haver transitado em julgado a sentença exequenda depois que foi deferido o processamento da recuperação judicial. Por esse motivo, entende que o crédito excutido não é atraído pelo juízo universal e o processo de cumprimento de sentença deve prosseguir. Ao final, requer seja conhecido o presente agravo e consequentemente provido para reformar a r. decisão que indeferiu o pleito, ora agravada, para que seja realizado o prosseguimento do feito possibilitando assim o início fase executória na presente ação, com o fito de promover a satisfação do crédito. Preparo recolhido (Ids 22140874 e 22140875). Esta relatoria concedeu oportunidade ao agravante para esclarecer a tempestividade do recurso (Id 22309066), todavia ele não se manifestou (Id 22818986). É o relato do necessário. Decido. Em análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o recurso não merece transpor a barreira do conhecimento. A r. decisão em que o juízo de origem determinou a suspensão do processo de cumprimento de sentença movido pelo agravante (Id 76082608 do processo de referência) foi proferida em 3/112020. Em 13/11/2020, o agravante protocolou pedido de reconsideração (Id 77095456 do processo de referência). Inegável, portanto, ao menos nesta data, ele estava ciente do teor da decisão de suspensão do processo. O indeferimento do pedido ocorreu em 16/11/2020 (Id 77222915 do processo de referência). A disponibilização no DJe aconteceu em 18/11/2020 (Id 77389689 do processo de referência). O pedido de reconsideração apresentado pelo agravante/exequente não...

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