Decisão Monocrática N° 07523063020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07523063020238070000
Data22 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752306-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: ISAQUE CIPRIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0715096-27.2023.8.07.0005, determinou ao credor agravante a conversão do feito em ação monitória em razão da inexigibilidade do título que instrui a execução. Defende a exigibilidade do título executivo, sob alegação de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Repisa o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial, de modo que a cédula de crédito está apta a embasar a execução pretendida, nos termos dos arts. 28 e 29, da Lei 10.931/04. Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação da tutela de urgência para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo, determinando o regular prosseguimento do feito. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência. Preparo colacionado no ID 180953094. Despacho de ID 54280808 intimou a parte agravante para se manifestar sobre possível não conhecimento do recurso por falta de conteúdo decisório do ato impugnado. Petição de ID 54999860 juntada pelo agravante pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes conforme será demonstrado a seguir. Transcrevo a decisão agravada de ID 54999861: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra ISAQUE CIPRIANO DA SILVA, referente a Contrato de Financiamento de ID 176719832. Analisando o documento de ID n° 176719832, verifico que o contrato não é título executivo extrajudicial, em razão da ausência das assinaturas das testemunhas, o que inviabiliza o processamento do pleito executivo. Assim, determino ao credor a conversão da ação de execução em ação de monitória, devendo adequar os fatos, os fundamentos, os pedidos e a causa de pedir, de acordo com a necessidade. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a exordial sob alegação de que o título que instrui a Execução de Título Extrajudicial não é exigível por não possuir a assinatura de duas testemunhas, afrontando o disposto no artigo 784, inciso III do CPC. Como se sabe, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de execução a existência de um título executivo extrajudicial em favor do exequente. Segundo disposto no artigo 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com o documento de ID 176719832 - Pág. 1 intitulado ?Condições...

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