Decisão Monocrática N° 07523124220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07523124220208070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do DF no exercício do encargo institucional de Curadoria Especial em substituição processual a Thais Araújo de Faria, citada por edital e declarada revel na fase de conhecimento, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília (Id 75088561 do processo de referência) no cumprimento de sentença movido por R. Vieira - Negócios Imobiliários, Rurais e Urbanos Ltda. em desfavor da agravante, processo n. 0707878-67.2017.8.07.0001, em que foi intimada por edital para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC[1] (Id 30970460 do processo de referência), que rejeitou a impugnação à penhora de crédito trabalhista, bem como indeferiu o pedido de Curadoria Especial de nova tentativa de citação pessoal da executada no endereço informado em processo trabalhista, sob o fundamento de que ?o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido infrutíferas todas as diligências realizadas por este juízo para localização da executada em momento oportuno, sendo válida a citação por edital?. Em razões recursais (Id 22156014), a Defensoria Pública sustenta, inicialmente, ter direito à dispensa do preparo recursal, porque atua no desempenho institucional do encargo da Curadoria Especial em substituição processual à agravante. Assevera ser a providência indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma a intimação por edital da executada sobre o cumprimento da sentença ter sido justificada somente porque citada por edital e considerada ausente no processo de conhecimento. Todavia, narra que, em razão da penhora no rosto dos autos de demanda trabalhista, sobreveio conhecimento do atual endereço da devedora agravante. Defende insubsistente motivo para não se proceder à tentativa de intimação pessoal da parte, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assinala a postulação não tratar de anular o feito, mas tão somente de dar ciência à executada do cumprimento de sentença e da penhora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pleiteia o provimento recursal, para reformar a decisão na parte em que indeferiu o pedido de intimação da executada no endereço apontado. Pede também a condenação da agravada em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido. 1. Do preparo recursal A Defensoria Pública do...

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