Decisão Monocrática N° 07523167920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2021

JuizALFEU MACHADO
Data03 Fevereiro 2021
Número do processo07523167920208070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0752316-79.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: ANDREA GOES FERNANDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCA SANTOS QUEIROZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da ação indenizatória movida por ANDREA GOES FERNANDES, homologou o laudo pericial realizado na origem. Suscita a recorrente, em suma, que a decisão que homologou o laudo pericial na origem não teria considerado os argumentos da ora agravante, ?em especial no diz respeito as normas de construção e nomas de vizinha vigentes, pois a legislação aplicável, ou seja a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o Código Civil Brasileiro impõe que é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, da parede-meia não pode colocar em risco a segurança ou a separação dos vizinhos, é proibido encostar à parede divisória qualquer aparelho suscetível de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho?. Defende, outrossim, ?o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar novos esclarecimentos a serem realizados pelo senhor perito responsável pelo laudo pericial, para que informe com técnica e clareza todas as questões suscitadas que se espera de um expert?. Alternativamente, vindica que seja ?desconsiderado o lado apresentado, em razão de suas deficiências, nomeando outro profissional, para elucidar todas as questões controversas a demanda?. Preparo recolhido (ID 22157520). Despacho desta relatoria no ID 22305861, concedendo oportunidade à agravante para se manifestar acerca da plausibilidade do cabimento e adequação do recurso. É o breve relatório. Decido. Para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento em apreço, os pressupostos recursais previstos no CPC, entre eles o pertinente às suas hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 1.015, in verbis: CPC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I ? tutelas provisórias II ? mérito do processo III ? rejeição da alegação de convenção de arbitragem IV ? incidente de desconsideração da personalidade jurídica V ? rejeição do pedido de gratuidade da...

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