Decisão Monocrática N° 07523184920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07523184920208070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0752318-49.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE AGRAVADO: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, PREMIER RESIDENCE, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIER RESIDENCE contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE Brasília que, na ação declaratória ajuizada pela agravante em desfavor de PREMIER RESIDENCE, LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE e de HPLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA, deferiu a tutela de urgência incidental nos seguintes termos: Cuida-se pedido de tutela incidental em que a parte autora requer que seja: a) declarada a nulidade do edital de convocação para assembleia no dia 18/11/2020; b) suspensa a realização da assembleia e a exigência de certidão de ônus constante do edital; c) que o subcondomínio Premier Residence seja impedido de convocar assembleia geral ordinária até que o feito seja julgado; d) que, em decorrência do término do mandato de subsíndico e vacância no cargo, o síndico do condomínio Lake Side assuma a administração do subcondomínio Premier Residence e respectivas contas bancárias; e) na hipótese de não apreciação do pedido de suspensão da assembleia até a data da sua realização requer a anulação posterior da assembleia designada para o dia 18/11/2020. Narra a parte autora, em síntese, que: i) no dia 06/11/2020, a assembleia foi redesignada pelo subsíndico do subcondomínio Premier Residence para a data de 18/11/2020; ii) o edital de convocação possui irregularidades; iii) há ausência de legitimidade do subcondomínio para realizar assembleia geral ordinária; iv) a exigência, sem qualquer previsão em convenção, de apresentação de certidão de ônus para participação em assembléia; v) não houve o cumprimento do prazo mínimo de antecedência na convocação previsto na convenção do Condomínio Lake Side; vi) o pedido de tutela de urgência incidental guarda conexão com o pedido principal, uma vez que foi solicitada na exordial a nulidade do edital de convocação para assembleia do subcondomínio Premier Residence de 26/03/2020, que foi reagendada para a data de 18/11/2020; vii) há ocorrência de fatos novos, consistentes na própria designação da assembleia para o dia 18/11/2020 assim como pela existência de inúmeros vícios no novo edital de convocação. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será...

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