Decisão Monocrática N° 07523487920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07523487920238070000
Data15 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0752348-79.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTER ALVES DE OLIVEIRA, ILMA FERREIRA GONCALVES, JANE ALVES DA COSTA, JORGE ANTONIO DE AZEVEDO, JOSE PEREIRA FONSECA, JOSEFA DA SILVA RIBEIRO DE AVILA, NAIR GUIMARAES REQUIA, RAMAO NELSON GONCALVES, ROSA EVANGELISTA DE LACERDA FONSECA, VANDA LUCIA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESTER ALVES DE OLIVEIRA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública n. 0003972-19.1994.8.07.0001, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, acolheu a impugnação apresentada e, por conseguinte, determinou o cancelamento dos precatórios expedidos no ano de 2020 e a retificação dos cálculos que deram origem à expedição dos Precatórios emitidos em 2009, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal em face cálculos que subsidiaram as expedições dos precatórios. Alega que a jurisprudência do eg. TJDFT possibilita a revisão dos cálculos dos precatórios expedidos. Informa o julgamento favorável aos 10 (dez) autores, que tiveram reconhecido o direito às diferenças salariais de 84,32%, correspondentes ao Índice de Preços ao Consumidor ?IPC de março/1990, denominado "Plano Collor". Conta que as partes exequentes ingressaram com a Execução das parcelas relativas ao período de abril/1990 a março/2000, em que resultou na expedição de duas requisições no ano de 2009: um precatório em favor de todos os autores, e outro contemplando os honorários sucumbenciais. Aduz que os exequentes entraram com outra execução de um novo período, qual seja, abril/2000 a junho/2011. Diz que opôs Embargos (Proc. nº 0004220-98.2012.8.07.0018). Assegura que a r. Decisão, do em. Min. Relator do STJ no recurso especial deu o direito à compensação com os reajustes posteriores experimentados pelos servidores autores, sem qualquer restrição ou limitação ao período. Requer que os cálculos de toda a Execução sejam revistos para se adequar à r. Sentença proferida nos Embargos (Proc. nº 0004220-98.2012.8.07.0018) combinada com a r. Decisão do STJ. Pleiteia que as diretrizes sejam aplicadas desde o início da apuração, em abril/1990, mediante a adoção da base de cálculo correta e da compensação com os reajustes posteriores concedidos aos autores. Aponta que os cálculos que originaram os precatórios de 2009 estão eivados dos vícios, a saber: (I) adoção de base de cálculo equivocada; (II) ausência de compensação com os reajustes posteriores. Informa que os cálculos (atualizados para a mesma data, 19/01/2009) apontam como devidas as importâncias de R$1.612.683,66 (principal) e R$161.268,37 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 1.773.952,02, ao argumento de uma diferença de R$ 11.653.532,22, em valores de janeiro/2009. Expõe que os precatórios expedidos em 2020 totalizam a importância de R$899.657,77, em valores de fevereiro/2020 (cf. ID 55938730 nestes autos). Conta que as requisições, atualizadas para 16/10/2023, importam em R$787.919,18 (o valor diminuiu porque foram subtraídos os créditos já quitados por preferência e acordo direto). Assegura que os precatórios expedidos em 2020 (que contemplam diferenças do período de abril/2000 a junho/2011) devem deixar de existir, pois os créditos autorais foram zerados em outubro/1992, em virtude da compensação. Alega que os créditos inscritos em todos os precatórios (2009 e 2020), atualizados para 16/10/2023, chega-se ao valor total de R$25.796.528,77. No entanto, os cálculos da Gerência/PGDF, também atualizados até 16/10/2023, apontam como valores efetivamente devidos, o somatório de R$3.884.860,21. Assim, entre um e outro tem-se hoje em dia a diferença de R$21.911.668,56, a qual não foi observada a compensação dos reajustes posteriores e a base cálculos correta. Diz ser necessária a correção dos precatórios de 2009 e o cancelamento das requisições de 2020, para que a condenação imposta ao Distrito Federal corresponda aos valores efetivamente devidos. Requer a retificação dos cálculos desde o termo inicial da execução, em abril/1990, para que sejam observadas as r. Decisões proferidas nos autos, revestidas da coisa julgada, que determinam: (1) a adoção da base de cálculo correta; e (2) a compensação dos reajustes posteriores auferidos pelos exequentes. Pleiteia que os precatórios de 2009 sejam retificados para R$1.612.683,66 e R$ 161.268,37 (principal e honorários sucumbenciais, respectivamente). Em relação os precatórios do ano de 2020, requer o cancelamento, eis que os créditos dos autores foram compensados e zerados no mês outubro de 1992. As partes exequentes discordam da impugnação aos cálculos e afirma que os valores revisionais pretendidos em ambos os precatórios é mera decorrência de aplicação imprópria das teses desenvolvidas no pedido. Os cálculos já foram homologados e expedidos os requisitórios, portanto, preclusa qualquer insurgência. Requerem seja rejeitada a impugnação. DECIDO. O Precatório n. 2009.00.2.04313-2 ? Pje n. 0004313.23.2009.8.07.0000- relativo ao período de 1/4/1990 a 31/3/2000 foi expedido sem qualquer limitação temporal nos autos dos embargos à execução de n. 0007119-43.2000.8.07.0001 no ID 138260242 ? fl. 310, no valor total de R$12.206.803,85 em favor dos 10 (dez) exequentes. O Precatório n. 2009.00.2.04315-9 ? PJe n. 0004315-90.2009.8.07.0000 relativo aos honorários advocatícios, foi expedido sem qualquer limitação temporal nos autos dos embargos à execução de n. 0007119-43.2000.8.07.0001 no ID 138260242 ? fl. 312, no valor total de R$1.220.680,38 em favor de Ordenato Candido Borba. Ao ID 138260348 fl. 318-320 dos autos dos embargos à execução de n. 0007119-43.2000.8.07.0001, a parte exequente Rosa Evangelista de Lacerda cedeu os créditos no valor de R$966.946,00 ao Metropolitan Transportes S/A. Ao ID 140843014 e 140843016, fl. 808 ? fls 821-826, dos autos dos embargos à execução de n. 0007119-43.2000.8.07.0001, a parte exequente Vanda Lúcia Rodrigues Rios cedeu os créditos à Qualidade Comércio e Indústria de Produtos e Subprodutos de Carne Ltda e à Nutrifigo Comércio de Alimentos. Passo à análise da impugnação do Distrito Federal. Cinge-se a questão sobre o eventual direito do executado ao abatimento dos reajustes concedidos aos servidores, além da forma de cálculo do valor exequendo. Ao ID 50856288 fls. 84-90 o Juízo proferiu sentença. Confira-se: "(...) julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do percentual de 84,32% sobre as parcelas vencidas e vincendas dos autores, referente ao IPC de março de 1990, com os devidos reflexos em férias e 13º salário, consoante a fundamentação supra." Ao ID 50856353 fls. 129-155 foi proferido o acórdão: "Por tais razões, dou provimento ao recurso dos Autores para, reformando a r. Sentença singular, deferir o pedido de condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais relativas ao trimestre de abril, maio e junho de 1990, e seus reflexos legais, conforme índices apurados pela Contadoria Judicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...) " Trânsito em julgado em 1/12/1997 (ID 50856464, fl. 229). As partes exequentes requereram a execução. O Distrito Federal opôs Embargos n. 2000.01.1.076070-5, que foram assim julgados: Isso posto, acolho em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução, observando -se que as diferenças pleiteadas são devidas até 23. 07.1990, ou seja, até a data da revogação da Lei nº 38/89 pela Lei nº 117/90, de 23.07.90. Condeno os embargados ao pagamento da Custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão proferido em sede dos embargos à execução manteve a sentença que limitou o pagamento do reajuste de 84,32% até a revogação da Lei nº 38/89 pela Lei nº 117/90, de 23.07.90. Em sede de recurso especial foi dado provimento para reformar o acórdão recorrido para determinar o afastamento da limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem, invertendo o ônus de sucumbência. Trânsito em julgado em 13/5/2008 (ID 50856590 - fl. 328) nos embargos à execução n. 2000.01.1.076070-5. Ao ID 50856686 - fls. 504 a parte exequente informou que foi expedido o Precatório n. 2009.00.2.04315-9 relativos ao período de 1/4/1990 a 31/3/2000 sem qualquer limitação temporal. O Precatório n. 2009.00.2.04315-9, relativos ao período de 1/4/1990 a 31/3/2000, portanto, foi expedido sem qualquer limitação temporal. Isso porque, em sede de recurso especial, foi dado provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando o afastamento da limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem e inverteu o ônus de sucumbência, com o trânsito em julgado - embargos em execução n. 2000.01.1.076070-5. Ao ID 50856741 fl. 523, as partes exequentes alegaram que, apesar da expedição do Precatório n. 2009.00.2.04315-9, não foram implementados na folha de pagamento os reajustes deferidos, e, por essa razão, pleitearam a execução complementar relativas as diferenças salariais de 1/4/2000 a 1/6/2011 no valor de R$12.819.343,69. Segue o dispositivo proferido nos autos dos embargos à execução n. 0004220-98.2012.8.07.0018: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução para declarar o excesso e FIXAR o montante devido em R$ 335.986,34 (trezentos e trinta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), já atualizados até a data de 30 de junho de 2011, conforme o resumo de cálculo de fl. 27, acrescido de juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano) a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT