Decisão Monocrática N° 07523920620208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data05 Março 2021
Número do processo07523920620208070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (Id 75249368 do processo de referência) que, nos autos da ação de execução fiscal, processo n. 0006675-44.1999.8.07.0001, movido pelo agravante em desfavor de Osman Ribeiro de Araújo, indeferiu pedido de reconsideração com espeque em não ter o recorrente alegado e comprovado a ocorrência de qualquer fato jurídico superveniente ao pronunciamento reconsiderando. Manteve a decisão de arquivamento provisório do processo de execução fiscal catalogada no Id 70270275 do processo de referência, exarada nos seguintes termos: É breve o relato. DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição. Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se...

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