Decisão Monocrática N° 07524414720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07524414720208070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0752441-47.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE AGRAVADO: ADRIANA PENA, ELIANA ARAUJO NOLASCO, ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO, JEANETE ALVES CORREA, JOANES CARVALHO SANTOS, MILIA NAIM, PEDRO PONGELUPE THOMAZ, SARAH BORGES ALMADA DE ABREU, VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência nº 0721806-80.2020.8.07.0001 (ajuizada por ADRIANA PENA E OUTROS, ora agravados, em face da agravante), decisão nos seguintes termos: ?Defiro a prioridade na tramitação, visto que as autoras Eliana Araújo Nolasco, Jeanete Alves Correa e Milia Naim são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, conforme os documentos de identificação às IDs 67841832, 67841830 e 67841827. Registre-se, se necessário. Não obstante a necessidade de emenda à inicial, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Os autores, proprietários das unidades nºs 1316, 410, 207, 909, 515, 1108, 1319, 919 e 1110 do Condomínio réu, pedem a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Assembleia condominial realizada em 25/06/2020, e, por conseguinte, que seja determinado ao síndico que convoque, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de nova Assembleia, com a mesma ordem do dia, devido às seguintes irregularidades que teriam ocorrido: a) ilegalidade manifesta na realização da assembleia de forma presencial, por contrariar as disposições da Lei nº 14.010/2020 e do Decreto Distrital nº 40.817/2020; b) negativa de acesso aos condôminos à integralidade dos documentos que compunham a prestação de contas do Condomínio relativa ao exercício de 2019; c) disponibilização do Relatório de Auditoria Independente somente 24 horas antes da Assembleia; d) inexistência de Parecer do Conselho Consultivo/Fiscal sobre as contas do síndico, como preconiza a Convenção; e) violação das regras convencionais para eleição do Presidente da Assembleia; f) validação de procurações realizada por agentes incompetentes; g) cerceamento do direito dos condôminos de exame e discussão da prestação de contas do exercício de 2019; h) desconsideração do peso que deveria ser atribuído a cada voto; i) ausência de convocação de inúmeros condôminos para a Assembleia; j) uso de procurações inválidas; k) participação de condôminos inadimplentes nas votações; l) apropriação indevida de procurações residuais por parte do Administrador do Pool, gerando contabilização de votos em duplicidade, e m) alteração do voto oral de abstenção consignado pela proprietária da unidade 904. Consoante se extrai da ata da referida Assembleia Geral Ordinária (ID 69621091), a pauta de deliberação foi a seguinte: 1) eleição do Presidente da Assembleia, o qual escolheria o secretário para lavrar a ata; 2) exame, discussão e votação da prestação de contas da administração do Condomínio referente ao exercício do ano de 2019; 3) eleição do síndico, subsíndico e membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes para o período de 01/07/2020 a 31/03/2021, e 4) exame, discussão e votação da proposta orçamentária do período de 01/07/2020 a 31/03/2021. Inicialmente, em relação à alegação da parte autora de que há Ilegalidade manifesta na realização da assembleia de forma presencial, por contrariar as disposições da Lei nº 14.010/2020 e do Decreto Distrital nº 40.817/2020, endosso na integralidade os fundamentos da decisão de ID 68520883, que indeferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para tornar sem efeito a Assembleia por esses mesmos fundamentos. Com efeito, não há razões para se alterar o entendimento de que o art. 12 da Lei nº 14.010/2020 não tornou obrigatória a realização de assembleia geral, em condomínios, de forma virtual, havendo apenas uma permissão legal para o uso deste meio. Ademais, o Decreto Distrital nº 40.817/2020, invocado pela parte autora, em seu art. 10, apenas recomendou que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidades se limitasse às necessidades imediatas de alimentação e saúde, não havendo dispositivo expresso vedando a realização de assembleias condominiais presenciais. Conforme constou na decisão de ID 68520883, houve apenas recomendação para evitar aglomeração de pessoas, mas os condôminos poderiam constituir procuradores para representá-los. Em relação às demais irregularidades apontadas, vejo que variadas delas não convencem neste exame de cognição sumária, necessitando serem submetidas ao contraditório e à dilação probatória, no entanto, salta aos olhos dois aspectos que demonstram a relevância da fundamentação. O primeiro deles é que, ao examinar a ata da Assembleia, nota-se que não houve discriminação, e consequentemente, transparência, quanto aos votos que definiram o Presidente da Assembleia, a aprovação das contas do exercício de 2019 e a eleição de membros do Conselho Consultivo. Isso porque, na ata constou somente a quantidade de votos que definiu os itens mencionados, porém, não houve indicação qualitativa dos votos, ou seja, não foi identificado como cada condômino votou, o peso atribuído a cada voto, conforme o item 10.18 da Convenção do Condomínio (ID 67841843, pág. 20), e se o condômino estava presente ou representado mediante procuração. A lista de presença da Assembleia (ID 69621091, págs. 6 a 15) também não identifica quem a assinou, se o próprio condômino ou eventual procurador. Ainda que no vídeo da íntegra da Assembleia (https://drive.google.com/file/d/1CqQS5oxOvp7iFMLFcRbdkLCf9JyNTTBG/view? usp=sharing.) seja possível captar e entender como alguns dos condôminos votaram, essa identificação não ocorre na integralidade, principalmente em relação às pessoas que representavam outras...

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