Decisão Monocrática N° 07525713720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07525713720208070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0752571-37.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB AGRAVADO: CENTRO ACADÊMICO DE MEDICINA JOÃO HERCULINO DE SOUZA LOPES (CAMEDU) - UNICEUB D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB - tendo por objeto a r. decisão (ID 74129897 - Pág. 1) proferida pelo ilustre Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública nº 0724654-40.2020.8.07.0001. A ação proposta tem por objetivo rever as cláusulas econômico-financeiras do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de medicina do CEUB, restabelecendo o equilíbrio contratual que, na ótica do autor, teria sido abalado com as medidas adotadas após a decretação da pandemia da COVID-19. O ilustre Juízo a quo, atendendo ao pedido do CENTRO ACADÊMICO DE MEDICINA JOÃO HERCULINO DE SOUZA LOPES ? CAMedU ? determinou que o CEUB junte aos autos planilha de custos do curso de medicina por ela ofertado relativamente aos últimos 12 (doze) meses, comprovando seus custos com apontamentos auditáveis (ID 74129897 - Pág. 1-2 ou pp. 1269-1270 do pdf). Inconformado, o CEUB interpõe o presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Antes de enfrentar diretamente a matéria objeto do presente agravo, impõe-se a feitura de uma reconstituição histórica dos atos processuais, visando a uma melhor compreensão da questão a ser apreciada. Na origem, o CAMedU ajuizou ação civil pública em desfavor do CEUB pedindo que as cláusulas econômico-financeiras do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de medicina sejam revistas, restabelecendo o equilíbrio contratual, perdido com as medidas adotadas após a decretação da pandemia pela OMS (COVID-19) e a suspensão das atividades de ensino presenciais. Dos vários pedidos liminares, destaco o pedido relevante para este agravo: ?c) Que se conceda a liminar, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, para impor à Requerida que apresente incontinenti planilha aberta de custos auditáveis dos últimos 12 (doze) meses dos curso de Medicina, que abranja especificamente do 1º ao 8º semestre, demonstrando se houve ou não aumento de lucro, bem como em que proporção, frente à diminuição dos gastos com custeio, pessoal e investimento da Requerida, causada pela cessação de suas atividades presenciais do curso de Medicina, do 1º ao 8º semestre? (ID 69444703 - Pág. 31 ou p. 43 do pdf). Após o recebimento da inicial (ID 69547677 - Pág. 1 ou p. 233 do pdf), o CEUB se manifestou contra a concessão da liminar (ID 72888646 - Pág. 1-28 ou pp. 271-298 do pdf) juntando mais de novecentas páginas de documentos (ID 72888647 - Pág. 1 ao ID 72898285 - Pág. 1 ou pp. 299-1229 do pdf), dentre os quais destaco: links para algumas aulas (ID 72889980 - Pág. 1 ao ID 72889984 - Pág. 6 ou pp. 810-819 do pdf e do ID 72889986 - Pág. 1 ao ID 72889990 - Pág. 1 ou pp. 828-837 do pdf); plano de ensino (ID 72889985 - Pág. 1-8 ou pp. 820-827 do pdf); controles de frequência (ID 72890945 - Pág. 1 ao ID 72898249 - Pág. 2 ou pp. 840-1116 do pdf); ata de colação de grau (ID 72898259 - Pág. 1-4 ou pp. 1118-1121 do pdf) da turma que antecipou a formatura em medicina como ação de combate à pandemia do coronavírus (ID 72898260 - Pág. 1-2 ou pp 1122-1123 do pdf); decisões liminares da Justiça do Trabalho determinando a suspensão das atividades presenciais na rede de ensino particular do Distrito Federal (ID 72898261 - Pág. 1 ao ID 72898264 - Pág. 13 ou pp. 1124-1161 do pdf); demonstrativos de custos com informática (ID 72898266 - Pág. 1 ao ID 72898273 - Pág. 1 ou pp. 1162-1212 do pdf); notas técnicas da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID 72898274 - Pág. 1 ao ID 72898275 - Pág. 6 ou pp. 1213-1223); guia de recolhimento do FGTS referente ao mês de agosto de 2020 (ID 72898283 - Pág. 1-2 ou pp. 1227-1228...

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