Decisão Monocrática N° 07525947520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07525947520238070000
Data22 Janeiro 2024
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752594-75.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: ELAINE FREIRE CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que indeferiu o pedido de penhora do salário da executada. Em suas razões, em resumo, o agravante alega que a penhorabilidade do salário não é absoluta, de modo que há exceções no próprio Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência admite a penhora do salário quando não abalar a dignidade humana dos devedores. Indica que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Ressalta que a penhora de 30% da remuneração liquida do executado é razoável e garante ao devedor o suficiente para sua vida digna. Por fim, destaca a existência de perigo de dano irreparável. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja penhorado 30% dos rendimentos líquidos do executado. Preparo recolhido (id 54297253). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado e o fundado risco de dano irreparável para amparar a medida extrema. O Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, conforme prevê o art. 833: ?Art. 833. São impenhoráveis: ....................................................................... IV ? os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;? A regra da impenhorabilidade do salário (REsp nº. 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo Código de Processo Civil (art. 833, inciso IV, do CPC) e pelos recentes precedentes do...

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