Decisão Monocrática N° 07526111920208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07526111920208070000
Data25 Março 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0752611-19.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DE SOBRADINHO Decisão 1. Mandado segurança com pedido liminar impetrado pela ADARCO - Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região do Centro Oeste contra suposto ato ilegal imputado ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de conhecimento ajuizada por Silman Sônia de Azevedo Campos designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/1/2021 às 14:00h (proc. nº 0710905-72.2019.8.07.0006, ID nº 79155549). 2. A petição inicial foi indeferida em razão da inadequação da via eleita, conforme decisão de ID nº 22270482, págs. 1-2. Interposto agravo interno (ID nº 22540006). 3. O Ministério Público, em parecer elaborado pela Dra. Eline Levi Paranhos, Exma. Sra. Procuradora de Justiça, oficiou pela prejudicialidade do recurso em razão da superveniente perda do objeto (ID nº 24248585, págs. 1-3). 4. É o necessário. Cumpre decidir. 5. O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 7. O Mandado de Segurança...

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