Decisão Monocrática N° 07526398420208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-06-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07526398420208070000
Data23 Junho 2023
ÓrgãoConselho Especial

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0752639-84.2020.8.07.0000 Classe judicial: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. O partido político, UNIÃO BRASIL ÓRGÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL (UNIÃO BRASIL DF), por meio da petição de ID 47852331, pleiteia o ingresso no presente feito, na qualidade de amicus curiae. O requerente defende sua admissão, destacando que ostenta representatividade adequada, por ser um partido político, com legitimidade de atuação em todo o Distrito Federal, inclusive com um representante eleito na Câmara Legislativa do Distrito Federal: o Deputado Distrital Eduardo Pedrosa. Ressalta seu interesse em compor a lide com o fito de colaborar processualmente com o deslinde da relevante controvérsia. Diante disso, requesta sua admissão no feito como amicus curiae, ?(...) para que, no prazo estabelecido no artigo 138, do CPC (ou antes, considerando o estágio do processo), seja apresentada a sua intervenção com as contribuições jurídicas pertinentes ao julgamento da causa.? É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre evidenciar que o amicus curiae não é parte, de modo que a admissão de sua participação tem por escopo tão somente adicionar elementos e subsídios, com espectros plurais e especializados, para uma melhor apreciação da controvérsia. Seu ingresso, em contrapartida, não pode nem deve implicar em prejuízos ou retardos no regular andamento do processo. No caso concreto, o presente processo encontra-se apto para julgamento pelo Órgão Colegiado competente, aguardando apenas os trâmites internos para sua inclusão em pauta presencial. Cabe destacar também que há diversos requerimentos multitudinários de participação já deferidos nestes autos, abarcando diversos setores e interesses da sociedade, estando, dessa forma, inequivocamente resguardo o direito de participação e de influência na construção do provimento jurisdicional. Nesse cenário, a despeito do estágio avançado do processamento desta ação direta de inconstitucionalidade, mas para evitar qualquer alegação de nulidade na hipótese de eventual indeferimento do pleito, dentro da discricionaridade ínsita a este tipo de provimento, hei por bem deferir a admissão do partido político requerente no feito...

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