Decisão Monocrática N° 07527948220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023
Juiz | Robson Teixeira de Freitas |
Número do processo | 07527948220238070000 |
Data | 15 Dezembro 2023 |
Órgão | 8ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0752794-82.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: EUDA DE ALBUQUERQUE VITORINO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRB Banco de Brasília S/A em face da r. decisão (ID 177697126, na origem) que, nos autos da Execução movida em desfavor de Euda de Albuquerque Vitorino, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da Devedora/Agravada. Nas razões recursais (ID 54341867), narra que restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis e que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, admite a penhora de salário, quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e a família dele, hipótese contemplada no caso, porquanto a Executada é servidora pública e percebe remuneração anual no valor de R$ 130.597,92 (cento e trinta mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Afirma a existência de perigo de dano em razão da possibilidade de maior prejuízo com o indeferimento da medida pleiteada. Requer antecipação da tutela recursal para que seja deferida a penhora dos proventos da Executada/Agravada, no percentual de 30% (trinta por cento) ou outro, até satisfação do débito. Juntados o preparo e o comprovante de pagamento (ID 54341868). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. A r. decisão agravada adotou o entendimento de ser inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC/15, regra que só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de prestação alimentícia, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO