Decisão Monocrática N° 07528225520208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07528225520208070000
Data04 Agosto 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Órgão: 2ª Câmara Cível Classe: Embargos de Declaração Processo: 0752822-55.2020.8.07.0000 Embargante (s): ANTÔNIO MANUEL RAMOS COELHO DE ALBUQUERQUE Embargado(s): DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador JOÃO EGMONT DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MANUEL RAMOS COELHO DE ALBUQUERQUE contra decisão de ID 25182315, que indeferiu o pedido do Distrito Federal de revogação da pena de multa e deferiu em parte o pedido do exequente para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referentes à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, no cumprimento de acórdão de mandado de segurança em que contende com o DISTRITO FEDERAL. Em suas razões o embargante alega ter havido omissões na decisão. Aduz que houve omissão quanto ao pedido da inicial de levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença, bem como quanto à conversão da multa em perdas e danos e execução nos próprios autos. Afirma que não é justo que o valor seja pago por precatória, uma vez que o artigo 537, caput e §3º, ambos do CPC, permite o cumprimento de sentença nos próprios autos. Alega que o Distrito Federal concorda com que a obrigação principal seja satisfeita por sequestro de verbas públicas. Sustenta que houve omissão quanto ao requerimento de ID 23744271 para que o Distrito Federal comprove de forma robusta a compra efetiva do medicamento pleiteado. Diz que houve omissão quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao cumprimento de sentença, conforme art. 85, caput, §1º e §2º do CPC. Defende que a condenação deve ser de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, valor correspondente ao montante aproximado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 6 (seis) caixas do medicamento pleiteado, cujo valor individual é de R$ 16.500,00 por caixa (ID 25583749). Contrarrazões apresentadas (ID 26533847). É o relatório. Decido. Decido monocraticamente os embargos, com apoio no art. 1.024, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. Consoante a jurisprudência do STJ, ?Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente? (EDcl no REsp 1362234 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020). 1. DAS ALEGADAS OMISSÕES. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto ?se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração? (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). Em...

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