Decisão Monocrática N° 07528311220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-12-2023

JuizAISTON HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07528311220238070000
Data19 Dezembro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0752831-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE BRANDAO LIRA JUNIOR, FATIMA MARIA RODRIGUES BRANDAO, FABIO BRANDAO RODRIGUES LIRA AGRAVADO: BRIGIDA COSTA REGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BRANDÃO LIRA JÚNIOR, FÁTIMA MARIA RODRIGUES BRANDÃO e FÁBIO BRANDÃO RODRIGUES LIRA (herdeiros) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (Num. 177903624, originária) em sede de inventário, que rejeitou a impugnação por eles apresentada. Asseveram, em síntese, que o tribunal indeferiu o pedido da agravada de participação como herdeira dos bens imóveis deixados pelo de cujus (José Brandão Lira), anteriores à sociedade conjugal, tendo referida decisão transitado em julgado, tendo a ela sido assegurada tão somente a partilha do apartamento 102 da Quadra 5, em Sobradinho. Aduzem que os recursos interpostos pela recorrida em face do acórdão proferido em sede de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem não foram providos, não tendo sido reconhecido o direito de ser herdeira dos bens particulares do falecido companheiro, nem tampouco o direito de meação da totalidade dos adquiridos na constância do relacionamento. Afirmam que o recurso especial interposto pela agravada era claro no sentido de que ela buscava o direito de partilhar bens particulares do de cujus, o qual foi indeferido, tendo o STJ firmado entendimento no sentido de que à viúva não comportaria qualquer participação na herança na condição de herdeira. Concluem que a decisão agravada revolveu questão anteriormente julgada e determinou a inclusão da agravada como herdeira dos bens do falecido, juntamente com os filhos deste. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja sobrestada a decisão agravada e, no mérito, sua reforma, a fim de que à agravada seja reconhecido somente o direito de participar na partilha do apartamento 102. É o relatório do necessário. Decido. Os pressupostos recursais foram observados e o recurso é cabível, consoante o disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da...

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