Decisão Monocrática N° 07529117820208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizFERNANDO HABIBE
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07529117820208070000
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752911-78.2020.8.07.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS AGRAVADO: ANA MIRELLA COSTA CARNEIRO DECISÃO 1. A executada agrava da decisão da 23ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0718258-18.2018.8.07.0001 - id 78083800) que, em cumprimento de sentença indeferiu a impugnação à penhora do Apartamento 1.404 e vagas de garagem 68 e 106, Quadra 107, Bloco ?A?, Ed. Alameda dos Eucaliptos ? Águas Claras, no rosto dos autos do Proc. 0023947-26.2014.8.07.0001, que tramita na 5ª Vara Cível de Brasília. Sustenta, em suma, i) prejudicialidade externa, ante a ação de usucapião (Proc. 0713494-92.2019.8.07.0020) em curso na 3ª Vara Cível de Águas Claras; ii) que o bem bloqueado pertence a terceiro estranho ao processo; iii) excesso de execução, pois o valor do imóvel equivale a R$ 780.000,00, ou seja, é muito superior ao crédito exequendo (R$ 56.432,28). Requer a suspensão da decisão. 2. O agravo não merece ser conhecido. A penhora do imóvel não foi determinada pela 23ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o cumprimento de sentença (Proc. 0718258-18.2018.8.07.0001) da qual foi extraído o presente agravo. O imóvel foi penhorado por ordem da 5ª Vara Cível de Brasília, obviamente em outro processo (0023947-26.2014.8.07.0001) A 23ª Vara limitou-se a ordenar a penhora, no rosto dos autos que tramitam na 5ª Vara, do saldo remanescente, até o limite de R$ 56.432,28, da arrematação do imóvel. Entenda-se: penhora de eventual valor, até o limite indicado, que sobrar após o pagamento do credor daquela outra execução (5ª Vara). Ora, o pressuposto processual de validade de qualquer decisão é, entre outros, a competência do...

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