Decisão Monocrática N° 07529792320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07529792320238070000
Data15 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0752979-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR IMPETRANTE: AMAURY SANTOS DE ANDRADE, CECILE MIRANDA MONREAL AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por AMAURY SANTOS DE ANDRADE e CECILE MIRANDA MONREAL em favor de RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal (Id 176453852 dos autos de origem), no processo n.º 0718501-20.2022, que recebeu a denúncia em desfavor do paciente. Em suas razões (Id. 54392499), os impetrantes narram que o paciente foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, no âmbito da Operação Ambrosia. Mencionam que a denúncia não deveria ter sido recebida. Salientam que o paciente, em 2021, foi preso em decorrência da Operação Baco, nos autos do processo n.º 0722679-46.2021, e denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em 09/02/2022, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 166 dias-multa, pelo referido crime, tendo a sentença transitado em julgado em 09/05/2022. Argumentam que o delito pelo qual o paciente atualmente está respondendo decorre do compartilhamento de provas da Operação Baco e não poderia ser novamente denunciado pelos mesmos fatos pelos quais já foi condenado. Defendem que a alegação do Ministério Público, de que não haveria bis in idem não seria admissível, pois não poderia ser o paciente condenado indefinida vezes por diversos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Requerem a concessão de liminar, para que o trâmite da ação seja sobrestado enquanto pendente o julgamento do writ, com a consequente suspensão da audiência de instrução marcada para o dia 18/12/2023, às 14h. No mérito, postulam o trancamento da ação penal. É o relatório. De acordo com os autos do processo n.º 0722679-46.2021, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (Id 96311377 dos autos originários). A denúncia, oferecida em 27/07/2021, apontou os seguintes fatos (Id 98676096 dos autos originários): ?No dia 01 de julho de 2021, entre 06h e 07h, na SEPS 712/912, Bloco D, Edifício Grand Ville, Apartamento 401, Brasília/DF , o denunciado, de forma livre, voluntária, consciente e com unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeado, composto predominantemente por inflorescência, conhecida como MACONHA, acondicionadas em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 220g (duzentos e vinte gramas); 03 (três) porções de substância na forma de resina de tonalidade escura, conhecida como HAXIXE, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 301,22g (trezentos e um gramas e vinte e dois centigramas); 03 (três) porções da mesma substância entorpecente, conhecida como HAXIXE, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 5,38g (cinco gramas e trinta e oito centigramas); 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeado, composto predominantemente por inflorescência, conhecida como MACONHA, acondicionadas em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,12g (doze centigramas); 01 (uma) unidade de objeto diverso contendo resquícios de substância na forma de resina de tonalidade clara, conhecida como MACONHA, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,12g (doze centigramas); 04 (quatro) porções de substância na forma de cristal, conhecida como MDA/MDMA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,56g (dois gramas e cinquenta e seis), conforme Laudo de Exame Preliminar em Substância nº 3382/2021 (ID 96311369). Ainda, no mesmo contexto, o denunciado, também de forma livre e consciente, POSSUÍA/MANTINHA SOB SUA GUARDA, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) munição de arma de fogo, calibre .44, marca S&W, conforme AAA nº 185/2021, ID 96311368. Consta dos autos da medida cautelar nº 0700367-76.2021.8.07.0001 que as investigações relativas à Operação Baco surgiram como desdobramento das Operações Tridente e Poseidon, com o objetivo de apurar o tráfico de drogas no Distrito Federal e entorno praticado por pessoas ligadas aos investigados ROBÉRIO REIS PY e ALEXANDRE GONÇALVES FERREIRA, vulgo GOIANO, presos na Operação Tridente, deflagrada no dia 27 de maio de 2019. Por ocasião da deflagração da Operação Tridente, foi apreendido o aparelho celular de ROBÉRIO, cuja análise preliminar das conversas via aplicativos WhatsApp e Telegram revelou situações condizentes com a negociação de drogas, nas quais os interlocutores estavam na posse e comercializavam substâncias ilícitas ou aguardavam a chegada de entorpecentes para comercialização. Da mesma forma, o aparelho celular de ALEXANDRE, vulgo GOIANO, foi apreendido e analisado, constatando-se grande fluxo de troca de mensagens relativas a tráfico de drogas. Além das análises preliminares, os mencionados aparelhos telefônicos foram encaminhados para a perícia criminal, para depuração mais detalhada, o que resultou na verificação de diversos traficantes que se relacionavam diretamente com ROBÉRIO e GOIANO. Diante das informações obtidas por meio da análise dos celulares, foram realizadas interceptações telefônicas, autorizadas por este Juízo no bojo dos autos da medida cautelar, por meio das quais foi possível identificar o denunciado como sendo um dos fornecedores de drogas de SÉRGIO LUÍS SOARES CAMPO DALL?ORTO, também investigado na mesma Operação. Conforme síntese descrita no Relatório Final nº 260/2021 ? DECOR, ID: 89792499, fls. 156/159, dos autos nº 0700367-76.2021.8.07.0001, SÉRGIO liga para o denunciado e manifesta interesse na aquisição de drogas, mas deixa antever que não há pressa na entrega e, sim, em saber sobre a disponibilidade do entorpecente. Diante das informações, foi expedido mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do denunciado. No dia dos fatos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a equipe responsável pelas buscas na residência do denunciado encontrou, no armário da sala, porções das substâncias entorpecentes conhecidas como maconha, haxixe, MD e VAX, bem como balanças de precisão e artefatos para uso das substâncias entorpecentes, a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), além de uma munição de arma de fogo calibre .44. (...).? (grifo nosso). A denúncia foi recebida em 27/09/2021. Proferiu-se sentença em 09/02/2022, por meio da qual foi o paciente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Id 114846981 dos autos originários). A sentença transitou em julgado em 10/02/2022 para o Ministério Público e em 09/05/2022 para o paciente (Id 129821012 dos autos originários). Verifica-se, quanto aos autos do processo n.º 0718501-20.2022, que o paciente foi denunciado, em 27/04/2023, junto com outras 11 (onze) pessoas, como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Id 156920022 dos autos de origem). Narra a denúncia: ?Em data que o início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 1º de julho de 2021, os denunciados MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, GUILHERME PIASSI VILELA e RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ASSOCIARAM-SE, de forma estável, organizada e permanente, para a difusão de material entorpecente. (...) Em data que o início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 1º de julho de 2021, os denunciados FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR e GUILHERME PIASSI VILELA, conscientes e voluntariamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ASSOCIARAM-SE, de forma estável, organizada e permanente, para a difusão de material entorpecente. Em período cujo início não se pode precisar, mas que remonta pelo menos desde 31 de março de 2020 e perdurou até 1º de julho de 2021 os denunciados MATHEUS SAMUEL SOARES DA SILVA, MARCOS PAULO SOARES DA SILVA, MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, EDUARDO RYHAN MORAES DE SOUZA, THIAGO SALES DA SILVA, LUÍS FERNANDO DUARTE CUNHA, FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS, BRUNO DAOURA MARTINS PERCIA e RUDIJAQUE CARNEIRO DA CUNHA JÚNIOR, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIRAM/ EXPUSERAM À VENDA/OFERECERAM/FORNECERAM, via internet, especialmente por meio do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas. (...) Com a deflagração da operação BACO...

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