Decisão Monocrática N° 07529905720208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07529905720208070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0752990-57.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERVALDO BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GERVALDO BARBOSA DE SOUSA tendo por objeto a r. decisão (ID 79156706 - Pág. 1-3) proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança nº 0704821-09.2020.8.07.0010. Transcrevo a r. decisão agravada: ?O feito trata de pedido de despejo no qual foi deferida a liminar postulada. Dessa decisão houve agravo cuja decisão negou a liminar postulada para sustar os efeitos da ordem de despejo (ID 77153167). Alega o réu que esse contrato de locação seria uma simulação para disfarçar contrato de agiotagem entre as partes. Também afirma que ocupa o imóvel em questão desde 2006 e que, tratando-se de imóvel público, foi incluído pela Terracap em processo de regularização e licitação. Como não tinha o suficiente para adquirir o imóvel, teria solicitado empréstimo do autor para a compra e, nesse quadro, o réu teria se comprometido a adquirir o imóvel para o réu, com valor que seria pago posteriormente. Por isso pediu a reconsideração da decisão de despejo e pede liminar de manutenção de posse. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (ID 78926933) para suspender os efeitos do contrato de locação de imóvel ID 69911610) e cessão de direitos do imóvel (ID 76632912) juntados pelo reconvindo e, por consequência, suspender a ordem de despejo determinado por este Juízo no imóvel situado na AC 106, Lote B-5, Santa Maria-DF. O reconvinte anexa aos autos novos documentos para demonstração da existência da simulação apontada na contestação e reconvenção, e a natureza do negócio celebrado pelas partes, que alega ser de mútuo usurário. Para tanto juntou aos autos áudios supostamente de conversas com Jean, que seria sócio do requerente na aquisição do imóvel, conforme afirmado por ele e pelo requerente na Ocorrência Policial (ID 76632932). Juntou ainda cinco contratos de locação dos apartamentos que constituem o imóvel celebrados pelo reconvinte, todos datados de 2020. Afirma que os locatários desses contratos já habitavam o imóvel anteriormente aos contratos escritos, mas que os contratos com estes eram somente verbais. Foi anexado ainda laudo de avaliação do imóvel, a fim de comprovar o valor de mercado do bem é bem superior aos R$ 150.000,00 constante da cessão de direitos usada para simular o mútuo supostamente celebrado entre as partes. Decido. Analisando os documentos juntados aos autos verifico que a ocorrência policial constante no ID 76632932 revela maiores detalhes do negócio jurídico que teria sido celebrado entre as partes. No depoimento prestado à autoridade policial o requerente afirmou que juntamente com Jean Carlo comprou do requerido o imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 e que em seguida firmaram contrato de locação para o próprio requerido, pois teria adquirido o...

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