Decisão Monocrática N° 07530442320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-01-2021

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data09 Janeiro 2021
Número do processo07530442320208070000
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0753044-23.2020.8.07.0000 PACIENTE: GABRIEL CARDOSO IMPETRANTE: DOUGLAS FERREIRA MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus? preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO, apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e como ilegal o excesso de prazo para ajuizamento da denúncia em desfavor do paciente (processo n. 0731336-11.2020.8.07.0001). Afirmou o douto impetrante (Dr. Douglas Ferreira Matos), em suma, que já foi impetrado ?habeas corpus? em favor do paciente, que se encontra foragido, mas houve fato novo, a ensejar a impetração deste novo ?mandamus?. Nesse sentido, explicou que no HC n. 0749820-77.2020.8.07.0000 também havia alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sendo que, ao prestar informações, a douta autoridade judiciária noticiou fato que não era de conhecimento da Defesa até então, a saber: que o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor dos demais investigados, mas deixou de se manifestar quanto ao paciente, seja pelo arquivamento ou pelo oferecimento da denúncia e que o Magistrado, então, encaminhou os autos para vista no dia 30-novembro-2020, mas, até a presente data, o ?Parquet? manteve-se inerte. Aduziu que essa situação reforça a tese de excesso de prazo e de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em razão da inércia do Ministério Público. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente e o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor dele. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, foi impetrado outro ?habeas corpus? em favor do paciente, tendo sido a ordem denegada. Em relação à alegação de excesso de prazo, consignou-se que os prazos previstos no art. 46 do Código de Processo Penal não são peremptórios, de maneira que sua inobservância não configura ilegalidade, mas mera irregularidade. Ademais, considerou-se que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente (que ainda está foragido) e demais investigados foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da natureza e variedade das substâncias apreendidas. Segue a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA...

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