Decisão Monocrática N° 07531438520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-12-2023

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07531438520238070000
Data18 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0753143-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CAIAMMI ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer (0769882-85.2023.8.07.0016), ajuizada por CAIAMMI ALVES DOS SANTOS. A decisão agravada determinou o abrigamento do agravado, pessoa em situação de rua, nos seguintes termos: ?I ? RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Caiammi Alves dos Santos no dia 01/12/2023, em face do Distrito Federal. O autor afirma que é pessoa em situação de rua, que se encontra desempregado e que ?não tem conseguido acessar os equipamentos públicos de serviço social (CRAS, CREAS, CENTRO POP e Restaurante Comunitário) para atendimento devido à greve da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES). Conforme Certidão contida no Processo SEI nº 00401-00035888/2023-92, foi solicitada vaga em unidade de acolhimento à Central de Vagas da SEDES, porém, não houve êxito, informando que não há vaga de acolhimento para o seu perfil do usuário. Assim, diante do que foi exposto, da grave situação de vulnerabilidade do autor e da necessidade de acolhimento, não resta para a parte autora alternativa senão a judicialização da presente demanda.? (id. n.º 180225650, p. 2). Alega que ?Embora a prestação deste atendimento pelo Estado sempre tenha sido deficitária, esta falha piorou nos últimos meses. Conforme relatórios que descrevem os dois últimos meses de atendimento neste Núcleo, a precariedade dos serviços prestados no Distrito Federal é alarmante. O quadro agravou-se ainda mais com o advento da greve promovida pelo Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF. (...) A crítica situação enfrentada pela população em situação de rua, exacerbada pela atual greve dos servidores, não é meramente consequência da paralisação em si, mas compartilha com esta causas comuns, profundamente enraizadas na estrutura do sistema de assistência social. Esta condição calamitosa é fruto de uma crônica falta de pessoal e de ausência de infraestrutura adequada, elementos que precedem e vão além do movimento grevista.? (id. n.º 180225650, p. 2-3). Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, ?para que o réu providencie, de forma imediata, o acolhimento institucional adequado do autor, em local que respeite sua dignidade e atenda às suas necessidades;? (id. n.º 180225650, p. 10). Formula pedido subsidiário, no sentido da condenação do Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 150,00 por mês, de modo a possibilitar a hospedagem do autor, por conta própria, em algum estabelecimento privado. No mérito, pede (i) a confirmação da medida antecipatória; e (ii) a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em 01/12, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda; bem como determinou a distribuição dos autos para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, com arrimo no disposto na Resolução n.º 12, de 03/10/2019, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (id. n.º 180224884). No entanto, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do DF também se declarou absolutamente incompetente, por compreender que ?O abrigamento de pessoas em situação de rua não se inclui no conceito de saúde pública, tampouco se vincula às diretrizes de assistência à saúde do SUS e do Ministério da Saúde. Cuida-se, na verdade, de um serviço de natureza diversa (assistência social), vinculado à outra secretaria (Secretaria de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Social ? SEDES), com princípios distintos e fundamentado na política de assistência social.? (id. n.º 180357350). Sendo assim, os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 04/12/2023. É o relatório. II ? FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante. II.1 O autor formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Caiammi Alves dos Santos vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória. II.2 De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A pretensão do autor ostenta verossimilhança fática, tendo em vista que inexistem dúvidas acerca das circunstâncias de fato mais relevantes da causa. Os formulários e documentos apresentados pelo autor dão conta de que Caiammi Alves dos Santos é pessoa em situação de rua; bem como que o demandante vem encontrando dificuldades de ser acolhido em abrigo administrado ou controlado pelo Distrito Federal. II.3 A partir do exame da causa de pedir, é possível perceber que o thema decidendum diz respeito ao confronto entre, de um lado, a força normativa e a eficácia prática dos direitos sociais (notadamente à assistência social), e do outro, o conceito da reserva do possível. Consoante a didática lição do professor Uadi Lammêgo Bulos, Direitos sociais são as liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos, proporcionando-lhes condições de vida mais decentes e condignas com o primado da igualdade real. Funcionam como lídimas prestações positivas, de segunda geração, vertidas em normas de cunho constitucional, cuja observância é obrigatória pelos Poderes Públicos. Tais prestações qualificam-se como positivas porque revelam um fazer por parte dos órgãos do Estado, que têm a incumbência de realizar serviços para concretizar os direitos sociais. Exemplos: serviços escolares, médico-hospitalares, assistenciais, previdenciários, desportivos etc. (...) A finalidade dos direitos sociais é beneficiar os hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização da igualdade real. (Curso de direito constitucional, 16ª ed., São Paulo: Editora SaraivaJur, 2023, p. 465). Nesse sentido, pode-se afirmar que os direitos sociais se caracterizam por colocarem o indivíduo numa condição de poder exigir uma postura ativa do Estado, notadamente mediante a prestação de serviços essenciais para se viver com dignidade e para o...

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