Decisão Monocrática N° 07532287120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-12-2023

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07532287120238070000
Data18 Dezembro 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0753228-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ TOZETTI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeitos suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ TOZETTI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em ação de execução proposta por ITAU UNIBANCO S.A, ora exequente/agravado, nos seguintes termos: ?I - Da fraude à execução (arresto) 1. Na petição retro, o exequente requer a declaração de fraude à execução da venda do imóvel de matrícula n. 18.267, do 1.º Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada pelo executado JOSE LUIZ TOZETTI. Em apertada síntese, aduz o exequente que o imóvel (ID 169007941) em questão foi alienado pelo executado em 18/04/2017; posteriormente, portanto, a sua citação, em 20/09/2016 (ID 29397275 ? fl. 15). Acrescenta que a alienação reduziu o devedor à insolvência, visto que, além da presente, este responde a diversas outras demandas executivas e não foram encontrados outros bens capazes de satisfazer a obrigação, mesmo após diversas diligências. Sustenta a ausência de boa-fé do terceiro adquirente - CPM Construções Ltda (CNPJ 27.260.883/0001-25). Requereu o arresto cautelar e a indisponibilidade do imóvel. Sucintamente relatado, decido. Consiste a fraude à execução em expediente malicioso pelo qual uma pessoa dispõe dos seus bens, a título gratuito ou oneroso, para, com isso, frustrar o adimplemento de obrigação de cunho patrimonial, na constância de processo de execução, malferindo, sobretudo, a atividade jurisdicional do Estado. Por sinal, dispõe o art. 792, IV, CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Também Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. E o Enunciado 149 do Conselho de Justiça Federal - A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem. Nesse sentido também é o posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 243: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (Grifei). Conjugando as disposições acima, tem-se que a fraude à execução requer: (a) alienação ou oneração de bem, na constância de ação de execução, que leve o devedor à insolvência; e (b) má-fé por parte do adquirente, presumida esta quando a penhora ou outro ato constritivo sobre o bem estiver registrado ou mediante comprovação pelo credor. No caso vertente, o executado JOSE LUIZ TOZETTI vendeu o imóvel em questão à CPM Construções Ltda (CNPJ 27.260.883/0001-25), por escritura pública lavrada em 18/04/2017, consoante Certidão ID 169007941, R. 8. A operação deu-se mesmo após o implemento da citação do executado, em 20/09/2016 (ID 29397275 ? fl. 15), quando já tinha conhecimento da existência do processo, mas antes do registro da penhora. Depreende-se, ainda, que a operação fez o devedor cair em insolvência. Afinal, não sobrevieram bens para acudir a presente execução e ainda figura como executado em diversos outros feitos (ID 169007944). Quanto à boa-fé do terceiro adquirente, nada obstante presumida (até porque, ao tempo da alienação, não existia registro de penhora vinculada ao presente feito), o exequente colaciona relevantes elementos aptos a confrontá-la. Com efeito, a adquirente - CPM Construções Ltda (CNPJ 27.260.883/0001-25) - trata-se de empresa registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal em 09/03/2017 (ID 169010100), pouco mais de um mês antes da data da alienação (18/04/2017), sendo implausível que o ente empresarial há tão pouco constituído, com capital social de R$ 100.000,00, já tivesse lastro para desembolsar R$ 2.800.000,00 pelo bem, ainda mais em moeda corrente, como consignado na escritura pública ID 169010096. E mais. A posteriori, a adquirente admitiu em seus quadros MARIA CAROLINA COSTA TOZETTI, PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e MARILIA COSTA TOZETTI, familiares do executado. Noutro giro, informa a escritura pública, ID 169010096. que foram apresentadas ao tabelionato certidões de feitos contra o devedor emitidas pela Justiça Comum (letra "a"), a evidenciar o conhecimento da adquirente quanto aos processos aos quais o executado respondia, inclusive este, pondo em xeque a boa-fé do terceiro comprador do imóvel. Inclusive, antes mesmo do registro da compra e venda na matrícula (ID 169007941) já constavam um registro de penhora (R.6) e uma averbação de ajuizamento de execução (Av. 7)...

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