Decisão Monocrática N° 07532296120208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizESDRAS NEVES
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07532296120208070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0753229-61.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIA ENGENHARIA S. A. REPRESENTANTE LEGAL: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO AGRAVADO: NÃO HÁ D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por VIA ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (recuperanda) contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais que, na ação de recuperação judicial (Processo nº 0718798-87.2019.8.07.0015), indeferiu o pedido de autorização judicial para venda de bens móveis e autorizou a venda dos imóveis matriculados sob os números 159.965 e 159.966 (ID 77052502 dos autos originais). Os embargos de declaração opostos pelo agravante (ID 77861493 dos autos originais) foram rejeitados (ID 80080770 dos autos originais). Em suas razões recursais (ID 22381009), a agravante defende a necessidade de alienação dos bens móveis indicados, com o intuito de gerar caixa necessário ao pagamento de seus credores, mantendo as atividades econômicas do grupo. Sustenta, ainda, que o bem imóvel de matrícula 131.542 encontra-se em seu ativo circulante e possui alvará de construção expedido e válido. Assevera que a assembleia geral de credores é incompetente para deliberar sobre a venda deste imóvel, por se tratar de ativo circulante, e que o artigo 66, da Lei n. 11.101/2005 autoriza a venda ou oneração de ativos permanentes, independentemente de autorização judicial, quando estes estiverem relacionados ao plano aprovado pelos credores. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a venda do imóvel matriculado sob o número 131.542 e dos equipamentos indicados no ID 77864003, dos autos originários. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Preparo comprovado (ID 22381010). O recurso foi interposto no período do recesso forense (23.12.2020) e analisado pelo Em. Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, no plantão judicial. Entendeu o insigne magistrado que o pedido liminar não podia ser examinado, por não se enquadrar o caso concreto em uma das hipóteses do artigo 3º, do Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017 (ID 22382821). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a decisão de ID 67134563 (do processo de origem) indeferiu a venda do imóvel de matrícula n° 131.542. Confira-se o dispositivo deste decisum...

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