Decisão Monocrática N° 07532901420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2024

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07532901420238070000
Data24 Janeiro 2024
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0753290-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES AGRAVADO: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta contra GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAÚJO, indeferiu a tutela de urgência visando que vídeos/publicações postadas pelo réu sejam removidas do Youtube, com base no art. 19 da Lei 12.965/2014. Em suas razões recursais, o autor agravante informa que o réu agravado, Deputado Federal, ?aproveita do alcance de suas redes sociais para propagar ofensas e desinformação ao público, deturpando o sentido das mensagens passadas e reiterando ofensas contra o partido político.? Diz que ?o conteúdo inverídico e ofensivo foi veiculado em meio de comunicação de grande abrangência e exponencial, pois o canal do Agravado contém quase 2 milhões de inscritos e seu conteúdo denotam grande impacto social, pois é proferido por pessoa com imagem pública e autoridade legislativa perante o país.? Alega que ?o conteúdo veiculado pelo Agravado não trata de discurso relacionado ao exercício de sua atividade parlamentar, proferido no âmbito da Casa Legislativa, ao qual a Constituição Federal empresta proteção. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a imunidade parlamentar é um instituto que, apesar de poder se estender ao ambiente virtual, não é absoluto.? Sustenta, em singela síntese, que os requisitos para o deferimento da tutela vindicada estão presentes, eis que ?não demanda exame aprofundado de matéria fática. Caso os vídeos permaneçam ativos, o alcance, que já se demonstrou demasiadamente elevado, continuará a produzir efeitos negativos perante toda a sociedade, propagando mais desinformação e denegrindo mais severamente a imagem do Agravante.? Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal visando ?seja encaminhado ofício à Google, para que as publicações de URL?s https://www.youtube.com/watch?v=wlvdJOLfrWQ e https://www.youtube.com/watch?v=aQ4Nw_Ryv1A sejam removidas do site Youtube, com base no art. 19 da Lei 12.965/2014.? No mérito, pugna pela reforma em definitivo da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. Preparo regular e em dobro (IDs 54664197, 54664198, 54664199 e 54664201). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Eis o teor da r. decisão agravada: ?Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Aprecio o pedido de tutela de urgência, consistente em se determinar à Google, proprietária da plataforma Youtube, que deixe de disponibilizar ao público os dois vídeos listados no item 40.1 da petição inicial. Indefiro. Os vídeos são de autoria do deputado, em mandato atual, Gustavo Gayer, do PL/GO. O mesmo deputado mantém canal no Youtube, intitulado com seu nome e tendo por legenda "Deputado Federal", subscrito por 1,26 milhões de pessoas. Entendo que os vídeos em questão, por mais crimes contra a honra que possam estar veiculando, por mais lamentáveis que possam eventualmente ser no sentido de gerar desinformação a um universo significativo de pessoas, estão acobertados pela imunidade material garantida aos parlamentares pelo artigo 53 da Constituição Federal, in verbis: Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Mesmo que o Deputado requerido não estivesse nas dependências do Congresso Nacional no momento em que gravados os vídeos, não se pode negar que os mesmos têm estreita relação com o desempenho de sua função legislativa. Basta a consulta aos demais vídeos que o Deputado estoca em seu canal de Youtube para se constatar que sua bandeira política é a oposição ferrenha ao Partido dos Trabalhadores e, de forma especial, ao Presidente Lula e seus Ministros. Sem dúvida que se pode questionar a respeito da qualidade do serviço parlamentar prestado quando a principal bandeira política de um Deputado Federal é o aniquilamento público de opositores - e, apenas em segundo lugar, eventualmente, ideias e propósitos políticos. Ainda, não se pode negar que os vídeos impugnados estão em linha com a pauta a que referido Deputado se dedica, pauta esta coincidente com a do eleitorado que o elegeu e só por isso assim o fez. Neste mesmo sentido, admitindo que manifestações em redes sociais não afastam, por si só, a imunidade parlamentar, anote-se precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMUNIDADE MATERIAL. LIAME ENTRE AS OPINIÕES EXARADAS E O MANDATO PARLAMENTAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal vem legitimando, para além do recorte espacial físico, a incidência da imunidade material sobre opiniões e palavras divulgadas em ambiente eletrônico, ao fundamento de que ?a natureza do meio de divulgação utilizado pelo congressista (?mass media? e/ou ?social media?) não caracteriza nem afasta o instituto da imunidade parlamentar material? (Petição 8366/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-241 04.11.2019). 2. A apuração do liame entre a ofensa irrogada e a função parlamentar exercida deve levar em conta a natureza do tema em discussão, que deve estar relacionado com fatos sob debate na arena pública ou com questões de interesse público, entendidas em acepção ampla, a abranger não apenas temas de interesse do eleitorado do parlamentar, mas da sociedade como um todo. 3. Publicações que não se limitaram a insultos e ofensas de natureza pessoal, mas publicizaram visão crítica do congressista a respeito do direcionamento de recursos de natureza pública, em um contexto econômico e social potencializado pela pandemia da COVID-19. 4. Não provimento do agravo regimental, mantendo a rejeição da queixa-crime pela incidência da regra imunizante (CF/88, artigo 53). (STF, Pet9471AgR, Tribunal Pleno, Ministra Rosa Weber, data de julgamento: 14/03/2022) Acrescente-se que o assunto a que se dedicaram os vídeos é de interesse público, está sob intenso debate na arena pública nacional e internacional no momento, e, apesar de flertarem ostensivamente com a possibilidade, não se limitam a insultos e ofensas de natureza pessoal, na linha do entendimento acima sufragado. Disto convencida, como adiantado, indefiro o pedido de tutela de urgência.? Com efeito, tratando-se de tutela de urgência antecipada, em caráter antecedente, incumbe à parte postulante o ônus de demonstrar os requisitos concomitantes necessários para a concessão da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, em que pese os argumentos do autor agravante, entendo que, para fins de tutela antecipada, o demandante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade...

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