Decisão Monocrática N° 07533257620208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizANA MARIA AMARANTE
Data21 Janeiro 2021
Número do processo07533257620208070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito Número do processo: 0753325-76.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS CORREIA SILVA DE LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MATHEUS CORREIA SILVA DE LIMA, contra decisão de juiz plantonista que deixou de analisar pedido de antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a desídia do agravado no cumprimento liminar já determinado e para majorar a penalidade estabelecida anteriormente. O agravante informa que foi deferida liminar, em sede da ação de conhecimento, para determinar que o agravado autorizasse os procedimentos cirúrgicos do agravante (cirurgias reparadoras funcionais posterior a cirurgia bariátrica e perda de 112kg) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 3 (três) mil reais, limitada a 60 (sessenta) mil reais. Destaca que, após aguardar sem retorno efetivo da operadora do plano de saúde, requereu nova tutela ao juízo a quo, que entendeu que não estava caracterizado o efetivo descumprimento da primeira decisão, uma vez que a operadora do plano de saúde comprovou que marcou a consulta com médico credenciado e estava adotando os procedimentos necessários para a realização das cirurgias. Além disso, a decisão indeferiu os pedidos de majoração ou penhora de ativos, dando prazo de 5 (cinco) dias para que a operadora apresentasse uma lista com seus médicos aptos. Diante da continuidade de não descumprimento efetivo da tutela, o agravante apresentou pedido de providencias ao juízo plantonista de primeira instância, que negou sua análise por entender não ser caso a ser analisado em plantão judicial. Salienta que, considerando o recesso forense e a suspensão de prazos processuais por 30 dias, bem como tratar-se de pedido urgente por envolver tutela já deferida, a medida que se impõe é o requerimento em sede de plantão. Alega que o autor padece de doenças crônicas e estado debilitado por depressão grave, síndrome do pânico e dermatites por fricção de pele, e, desse modo, a demora na realização do procedimento acarretará maiores danos ao seu estado geral de saúde física e psicológica. Discorre sobre o direito à saúde, à cidadania e à vida digna. Defende a necessidade de fixação de reprimenda suficiente para o cumprimento da decisão, uma vez que, com o recesso e a...

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