Decisão Monocrática N° 07533291620208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07533291620208070000
Data21 Janeiro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0753329-16.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS AGRAVADO: EURIPEDES GOMES DE MACEDO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 22456850) interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de EURÍPEDES GOMES DE MACEDO JÚNIOR, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Eis o teor do r. decisório (ID 22388265): Cuida-se de ação sob o rito do procedimento comum em que a parte autora pleiteia a declaração de validade de ato jurídico. Requer ainda que seja determinado ao réu que forneça chaves de imóveis, de automóveis e de helicóptero, bem como as senhas de acesso a sistemas e redes sociais do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL ? PROS. Por fim, pede que o processo tramite em segredo de justiça. O pedido foi originalmente distribuída (sic) à 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia ? GO. Na decisão de ID nº 76270073, aquele Juízo considerou a conexão entre esta demanda e aquelas já em trâmite neste Juízo, em especial a do processo nº 0707066-20.2020.8.07.0001. Determinada a emenda à inicial (ID nº 76715303), o autor apresentou a documentação que entende pertinente. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando que a realização da Convenção Nacional objeto desta demanda ocorreu como consequência da reunião do Diretório Nacional realizada em 11/01/2020, cuja legalidade é questionada em processos em trâmite neste Juízo, recebo o feito e firmo a competência. Quanto ao mérito, pede, em sede de tutela provisória de urgência, a declaração da validade dos atos da Convenção Nacional e da reunião do Diretório Nacional, registrados sob o nº 1599881, em 13/08/2020, no Cartório de 1º Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Goiânia/GO, bem assim que este juízo determine ao réu que proceda à entrega de chaves de três imóveis de propriedade do PROS em Goiânia ? GO, Planaltina ? GO e em Brasília (SHIS - QL 26, Conjunto 01, Casa 19, Lago Sul); do Helicóptero (Robinson Helicopter), ano 2013, Modelo R66, número de série HMNT, Prefixo PP-CHF; e de 10 (dez) automóveis do partido que estão em poder do requerido e de parentes e amigos. Pede ainda sejam fornecidas as senhas de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e ao Sistema de Filiação Partidária (Filia), bem como as senhas do sítio eletrônico, Facebook e Instagram oficiais do partido. Os requisitos da tutela de urgência devem ser observados cumulativamente e estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fundamenta a probabilidade do direito ao argumento de todos os procedimentos para a eleição do novo Diretório Nacional observaram a legislação de regência e as previsões do Estatuto do Partido. Alega que o perigo da demora reside na impossibilidade de a nova direção conduzir o partido em eventos relativos às eleições regionais, sem que haja o reconhecimento da validade dos atos, ainda que provisoriamente. Antes de analisar o mérito do pedido, impende esclarecer os contornos fáticos em que brota a pretensão aduzida pelo autor. Para tanto, colaciono excertos de decisão proferida nos autos do processo nº 0707066-20.2020.8.07.0001, em trâmite neste Juízo: ?[...]Fundamenta a probabilidade do direito ao argumento de que a reunião do Diretório Nacional foi provocada por denúncia de filiado e que teria observado a...

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