Decisão Monocrática N° 07533794220208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-01-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data08 Janeiro 2021
Número do processo07533794220208070000
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível de Planaltina no processo de nº 0008759-15.2013.8.07.0005, que indeferiu nova realização de pesquisa via SISBAJUD, sob o argumento de que O credor não comprovou a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme exigência da decisão de arquivamento. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a renovação do pedido de consulta via SISBAJUD. Sustenta que desde o ano de 2013 empreende medidas visando a satisfação do seu crédito, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, que a última pesquisa ao antigo sistema BACENJUD ocorreu em 2019 e que em face desse transcurso temporal se justifica o deferimento do seu pleito. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Preparo devidamente comprovado. É O BREVE RELATÓRIO DECIDO. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Entendo que somente é possível a intervenção do Judiciário, em casos como este, na hipótese de ter ficado patente nos autos que as diligências realizadas pelo credor, com o fito de se localizar bens à penhora, terminaram por ser infrutíferas. Superada essa questão, esclareço que perfilho[1] do posicionamento no sentido de que não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, sendo que a atual jurisprudência admite a reiteração do pedido de penhora de saldo existente em conta bancária do devedor, desde que atendido o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. Nesse sentido, colaciono os arestos a seguir: ?PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT