Decisão Monocrática N° 07533829420208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07533829420208070000
Data17 Março 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0753382-94.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARILENE SILVIA DA SILVA, ESPÓLIO DE CORINA ROSA DA SILVA ABEL REU: DULCE HELENA HERMOGENES, ESPÓLIO DE JOSUÉ BISPO DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Corina Rosa da Silva Abel, representado pela inventariante Marilene Silvia da Silva, Sônia Maria Faria dos Santos, Sandra Maria da Silva e Benedita Faria dos Santos, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, para desconstituir o Acórdão n. 1145529, referente ao agravo de instrumento n. 0715992-61.2018.8.07.0000, da 1ª Turma Cível deste Tribunal, de Relatoria do e. Des. Rômulo de Araújo Mendes, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA. COLATERAIS. COMPANHEIRA VIVA. ART. 1.790 CC. INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ART. 1.829. COMPANHEIRA PREFERE AOS COLATERAIS. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno não provido. 2. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 CC reconhecendo aos companheiros isonomia na ordem sucessória devendo ser aplicado, tantos nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 3. Aplicando analogicamente o art. 1.829 do CC/2002, tem-se que os companheiros preferem aos colaterais na ordem sucessória. 3.1. No caso em exame, comprovada a união estável entre o falecido e a agravada, e ausentes descendentes ou ascendentes, deve a companheira ser reconhecida como única herdeira do falecido. 3.2. Não é possível aos colaterais requererem direito à herança quando a companheira do falecido ainda se encontra viva. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1145529, 07159926120188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJE: 29/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, aduzem que o Acórdão n. 1145529 ofendeu a coisa julgada, pois anterior decisão judicial, datada de 17/5/2013, proferida pela e. Desa. Simone Lucindo, no agravo de instrumento n. 2013.00.2.011122-8, teria afastado o direito à herança dos colaterais, ?diante da premissa de que o companheiro não possui regime jurídico de sucessões semelhante ao do cônjuge? (ID 22401015, p. 4). Essa decisão teria transitado em julgado em 28/5/2013. Requerem, portanto, a desconstituição do Acórdão n. 1145529, subsistindo, pois, a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2013.00.2.011122-8. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que a representante não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Atribuíram à causa o valor de R$43.875,42 (quarenta e três mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) Conforme certidão ao ID 22424980, haveria prevenção da e. Desa. Vera Andrighi, mas, em decorrência do afastamento de Sua Excelência, os autos foram redistribuídos de forma aleatória, em conformidade com o art. 85 do RITJDFT, vindo-me conclusos. Anota-se, por oportuno, que, em decisão ao ID 22468733, foi determinada a emenda à petição inicial, para adequação do valor da causa, regularização do polo ativo/passivo e juntada da decisão agravada que ensejou a interposição do agravo do agravo de instrumento n. 0715992-61.2018.8.07.0000. A determinação de emenda foi cumprida (ID 23336089). É o relato do necessário. 2. Consoante se extrai do inventário n. 2012.07.1.038804-5 (cópia parcial ao ID 23336093) Josué Bispo da Silva faleceu em 5/3/2012, deixando bens a inventariar. Não deixou descendentes ou ascendentes. O inventário foi aberto por Dulce Helena Hermogenes, tendo sido nomeada inventariante, quando noticiou a existência de irmãos do falecido. Habilitaram no inventário os irmãos do de cujus e foram arrolados diversos bens (lotes, saldo em conta-corrente, veículo e título de clubes). Na ação...

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