Decisão Monocrática N° 07533829420208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2021

JuizSANDRA REVES
Data07 Abril 2021
Número do processo07533829420208070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0753382-94.2020.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARILENE SILVIA DA SILVA, ESPÓLIO DE CORINA ROSA DA SILVA ABEL EMBARGADO: DULCE HELENA HERMOGENES, ESPÓLIO DE JOSUÉ BISPO DA SILVA D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Corina Rosa da Silva Abel, representado pela inventariante Marilene Silvia da Silva, Sônia Maria Faria dos Santos, Sandra Maria da Silva e Benedita Faria dos Santos contra decisão desta Relatoria que indeferiu a petição inicial da ação rescisória ajuizada pelas embargantes para desconstituir o Acórdão n. 1145529, referente ao agravo de instrumento n. 0715992-61.2018.8.07.0000, da 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC e no art. 188, parágrafo único, I, do RITJDFT. Nas razões recursais (ID 24326148), sustentam ser inconteste a violação à coisa julgada, pois o Acórdão n. 1145529, ao consignar não ser ?possível aos colaterais requererem direito à herança quando a companheira do falecido ainda se encontra viva?, afronta anterior decisão judicial transitada em julgado, proferida pela e. Desa. Simone Lucindo, no agravo de instrumento n. 2013.00.2.011122-8, teria reconhecido o direito à herança dos colaterais, ?diante da premissa de que o companheiro não possui regime jurídico de sucessões semelhante ao do cônjuge? (ID 22401015, p. 4). Essa decisão teria transitado em julgado em 28/5/2013. Apontam obscuridade e omissão na decisão embargada, pois não teria sido considerado transitado em julgado a aludida decisão do agravo de instrumento n. 2013.00.2.011122-8, tampouco sua imutabilidade. Ainda, alegam que decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade de norma, não produziria efeito automático sobre decisão transitada em julgado. Requerem, portanto, o saneamento dos vícios apontados, emprestando efeitos modificativos aos aclaratórios. Subsidiariamente, pretendem o prequestionamento dos arts. 203 § 2º, 502, 505, 508 e 966, IV e V, todos do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido. Na hipótese, o acórdão não padece dos vícios apontados. Ao contrário do alegado pelas embargantes, houve o reconhecimento do trânsito em julgado, em 28/5/2013, da decisão proferida pela e. Desa. Simone Lucindo, no agravo de instrumento n. 2013.00.2.011122-8, que reconheceu o direito à herança dos colaterais, ?diante da premissa de que o companheiro não possui regime jurídico de sucessões semelhante ao do cônjuge? (ID 22401015, p. 4). Porém, não obstante o reportado trânsito em julgado, houve clara determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG, sob a sistemática da repercussão geral, ao reconhecer a inconstitucionalidade da ?distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros?, que fosse aplicada a tese aos ?inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha?, conjuntura que se amolda os autos n. 2012.07.1.038804-5. Significa dizer, o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga tão somente imprimiu vigência à decisão vinculante do STF. A propósito, confira-se trecho da decisão que esclareceu devidamente toda a celeuma posta nos autos: Consoante se extrai do inventário n. 2012.07.1.038804-5 (cópia parcial ao ID 23336093) Josué Bispo da Silva faleceu em 5/3/2012, deixando bens a inventariar. Não deixou descendentes ou ascendentes. O inventário foi aberto por Dulce Helena Hermogenes, tendo sido nomeada inventariante, quando noticiou a existência de irmãos do falecido. Habilitaram no inventário os irmãos do de cujus e foram arrolados diversos bens (lotes, saldo em conta-corrente, veículo e título de clubes). Na ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 14.727-2/2013, em sentença transitada em julgada, foi reconhecida a união estável entre Dulce Helena Hermogenes e o de cujus, no período de 24/3/1983 e 5/3/2012. No processo n. 0706433-30/2018, foi reconhecida a união estável no período compreendido entre 30/4/1972 a 24/4/1983. Não há discussão nos autos sobre a união estável. No decorrer do inventário n. 2012.07.1.038804-5, Dulce Helena Hermogenes, alegando ter convivido em regime de união estável com o de cujus, requereu equiparação de tratamento ao cônjuge virago, ou seja, ante a ausência de descendentes e ascendentes, deveria ser reconhecido seu direito à totalidade da herança, em consonância com o art. 2º, III, da Lei n. 8.971/94. Aduziu, ainda, que a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, não conferiu distinção aos cônjuges e companheiros. Entretanto, o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, em decisão proferida em 25/4/2013, indeferiu o pedido formulado por Dulce Helena Hermogenes, ao entender que o Código Civil de 2002, ao regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, teria revogado a Lei n. 8.971/94, sendo o caso de aplicação do art. 1790, III, do Código Civil[1] (ID 22401014). Dulce Helena Hermogenes...

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