Decisão Monocrática N° 07533829420208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizSANDRA REVES
Número do processo07533829420208070000
Data22 Janeiro 2021
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi Número do processo: 0753382-94.2020.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARILENE SILVIA DA SILVA, ESPÓLIO DE CORINA ROSA DA SILVA ABEL REU: DULCE HELENA HERMOGENES, ESPÓLIO DE JOSUÉ BISPO DA SILVA D E S P A C H O 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Espólio de Corina Rosa da Silva Abel, representado por Marilene Silvia da Silva, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, para desconstituir o Acórdão n. 1145529, referente ao agravo de instrumento n. 0715992-61.2018.8.07.0000, da 1ª Turma Cível deste Tribunal, de Relatoria do e. Des. Rômulo de Araújo Mendes, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA. COLATERAIS. COMPANHEIRA VIVA. ART. 1.790 CC. INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO ART. 1.829. COMPANHEIRA PREFERE AOS COLATERAIS. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1. No caso dos autos não há probabilidade do direito alegado, não havendo que se falar em concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Agravo Interno não provido. 2. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 CC reconhecendo aos companheiros isonomia na ordem sucessória devendo ser aplicado, tantos nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. 3. Aplicando analogicamente o art. 1.829 do CC/2002, tem-se que os companheiros preferem aos colaterais na ordem sucessória. 3.1. No caso em exame, comprovada a união estável entre o falecido e a agravada, e ausentes descendentes ou ascendentes, deve a companheira ser reconhecida como única herdeira do falecido. 3.2. Não é possível aos colaterais requererem direito à herança quando a companheira do falecido ainda se encontra viva. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1145529, 07159926120188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2018, publicado no DJE: 29/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em resumo, aduz que o Acórdão n. 1145529 ofendeu a coisa...

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