Decisão Monocrática N° 07540332420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-01-2024

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07540332420238070000
Data30 Janeiro 2024
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0754033-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME REU: GRAZIELLE MOTA DA COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Federal Motors Ltda - Federal Car, em face da sentença transitada em julgado proferida na ação redibitória 0754033-24.2023.8.07.0000 de autoria de Grazielle Mota da Costa . O autor alega que a ora ré ingressou com ação redibitória pleiteando a rescisão contratual de contrato de compra e venda de veículo, além da devolução de todos os valores pagos no negócio e a condenação por danos morais, em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais. Aduz que o acórdão rescindendo manteve, com base nos documentos disponíveis à época, o entendimento de que os defeitos apresentados pelo veículo ?põe em risco a própria incolumidade física da apelada quando de sua utilização, mostrando, assim, sua impropriedade para uso? (cf. Id nº 28383640 do processo de origem). Desse modo, condenou o réu daquela ação ao ressarcimento do dano material suportado pela autora, bem como permitiu que a requerente permanecesse com o bem eivado de vícios até o integral ressarcimento do dano. Destaca, assim, que a requerida mantém o veículo sob sua posse há mais de um ano e meio, tendo em vista a ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença. Sustenta que buscou prova capaz de demonstrar a falsidade dos fundamentos anteriormente lançados, pois contrários à realidade dos fatos à época e atualmente. Destaca que obteve provas junto ao DER de que o veículo vem sendo utilizado ininterruptamente desde a data em que a ré o adquiriu. Aponta que, apenas entre os dias 17.03.2022 e 20.03.2022, período em que ainda tramitava o processo no qual foi proferida a decisão combatida, o veículo foi utilizado um total de 18 (dezoito) vezes. Defende que a prova obtida era desconhecida, crendo, todos, que as alegações da consumidora eram reais, de que não utilizava o veículo diante de um forte temor pela sua vida, fato que convenceu o Juízo a até mesmo superar o direito do fornecedor, afastando a aplicação da lei. Nesse sentido, liminarmente, pugna pela ?tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória rescindenda e, conseqüentemente, quaisquer atos judiciais executivos, enquanto tramitar o presente feito, ou, outra(s) providência processual que bem entender V.Exa e que sirva ao propósito de tutelar o direito da autora e impedir o avanço de providências prejudiciais ao seu patrimônio?. Houve recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) do...

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