Decisão Monocrática N° 07544178420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizJANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Número do processo07544178420238070000
Data22 Janeiro 2024
ÓrgãoCâmara Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0754417-84.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: JULIANA FERREIRA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: Desembargador JANSEN FIALHO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de liminar deduzido em sede de mandado de segurança impetrado por JULIANA FERREIRA LOPES, tendo como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL que, nos autos da ação penal n. 0700302-13.2023.8.07.0001, decretou o perdimento do veículo Toyota Etios HB X, ano 2015, cor vermelha, placa PAD4110, RENAVAN 01049616755, chassi: 9BRK19BTXF2051836, em favor da União (ID 54666423 - Pág. 338/354). Nas razões, em breve síntese, a impetrante explica que é a proprietária do referido veículo, apreendido na posse do condutor SAMIR SANTANA PEREIRA, que foi denunciado e condenado, no processo n° 0700302- 13.2023.8.07.0001, por tráfico de drogas. Sustenta que o automóvel foi um presente de seu genitor, que era seu antigo proprietário e era utilizado pela requerente para o exercício de suas tarefas diárias e condução ao trabalho de advogada. Afirma que não há comprovação de que o veículo era usado para o tráfico de entorpecentes, alegando que o réu foi preso com pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Afirma que a restituição do veículo à sua legítima proprietária constitui direito líquido e certo por ser terceira interessada que não teve qualquer relação com o crime praticado. Requereu, então, além dos benefícios da gratuidade de justiça, a liberação liminar do veículo Toyota Etios HB XS 15, placa PAD ? 4120, Renavam 01049616755, chassi: 9BRK19BTXF2051836, por entender presentes os requisitos que autorizariam a medida. Já no recesso forense, os autos foram remetidos ao Núcleo Permanente de Plantão para análise do pedido liminar, não apreciado, haja vista a ausência das hipóteses legais que justificam a atuação do Plantão Judicial de 2ª Instância (ID 54684342). Os autos foram remetidos ao Conselho Especial e, após declínio da competência conclusos em 09/01/2024. É o relatório. Conforme disposto no art. 226, II, do Regimento Interno do TJDFT, ao receber a inicial do mandado de segurança, poderá o relator, preenchidos os requisitos legais, conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado até o julgamento final da segurança, facultado a exigência de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na mesma linha,...

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