Decisão Monocrática N° 07544220920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2024

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07544220920238070000
Data22 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0754422-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA AGRAVADO: SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, nos autos da ação de abertura de inventário por arrolamento comum promovida por SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA. A decisão agravada nada proveu quanto ao pedido formulado pela parte requerida referente à comprovação da paternidade biológica do autor, nos seguintes termos (ID 179543181): ?Dúvida bem lançada. Levante-se sigilo dos presentes autos. Nada a prover quanto ao pedido formulado pela parte requerida de comprovação da paternidade biológica do autor, uma vez que consta nos autos a certidão de nascimento do autor, ID 157475933, devidamente registrado pelo falecido. Quanto ao reconhecimento da união estável, a parte requerida informa que não se formalizou judicialmente ou extrajudicialmente a referida união. A parte autora na petição inicial reconhece a existência da união estável, aduz que "Maria Bibiana viveu em união estável com o de cujus, por 14 (catorze) anos, entre o período compreendido de 2002 até a data de seu falecimento, sob o regime de comunhão parcial de bens" (ID 157475930 - Pág. 02). A requerida, por sua vez, afirma na contestação que conviveu em união estável com o falecido de janeiro de 2022 até a data do falecimento desse (ID 173123369 - Pág. 06). Em sede de réplica, a parte autora não impugnou o termo inicial da união estável declarado pela requerida na peça de defesa. Assim, verifica-se que há consenso entre as partes com relação a existência da união estável. Observo ainda que não há interesse de incapazes. É o que dispõe o artigo 1.723 do Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Neste contexto, é possível o reconhecimento da união estável em ação de abertura de inventário ante o consenso entre as partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017 REVPRO vol. 273 p. 515)" Diante do exposto, reconheço a existência e dissolução de união estável entre MARIA BIBIANA MESSIAS DE SOUSA e JOSE MANUEL DA SILVA no período de janeiro de 2022 a 20/10/2016, data do falecimento do ex-companheiro. No mais, compulsando os autos, constata-se a ausência de informação e documentos, ambos relevantes para a verificação da existência de bens e débitos em nome do falecido. Assim, intimem-se as partes para junte(m) novamente a documentação que segue a) No caso de imóvel, apresentar: a.1) Escritura de Promessa de Compra e venda/Escritura de Compra e Venda/Cessão de Direitos conforme o caso; a.2) Certidão de matrícula dentro do prazo de validade de 30 dias. b) No caso de contas bancárias, o extrato atualizado, se possível. Prazo comum: 15 (quinze) dias.? Em suas razões, a agravante requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a decisão recorrida seja modificada, para sanar a dúvida da agravante, lançada no...

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