Decisão Monocrática N° 07544299820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-01-2024

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07544299820238070000
Data15 Janeiro 2024
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0754429-98.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: EVANY ROBERTA ALVES MARTINS GOMES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de penhora formulado pelo executado, Evany Roberta Alves Martins Gomes, nos autos da execução fiscal processo n. 0741828-51.2019.8.07.0016 (1ª Vara de Execução Fiscal). Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, EVANY ROBERTA ALVES MARTINS GOMES, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de constar do relatório do sistema Sisbajud a penhora de R$ 9.059,19 (nove mil, cinquenta e nove reais e dezenove centavos) na conta bancária de titularidade da parte executada no Banco Santander (ID 168481232), o extrato de pág. 9 do ID 171232766 dá conta de que a constrição efetivamente recaiu sobre R$ 9.033,36 (nove mil, trinta e três reais e trinta e seis centavos). Quanto a isso, verifica-se que a conta objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários-mínimos ? ID 171232766, pág. 9. Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, forçoso reconhecer a sua liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC. Inobstante isso, cabe advertir à parte executada de que, embora tenha suscitado a existência de discussão da dívida na esfera administrativa, não comprovou qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito fazendário, pelo que o feito prosseguirá regularmente. Ante o exposto, ACOLHO preliminarmente o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 9.033,36 (nove mil, trinta e três reais e trinta e seis centavos), penhorados em sua...

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