Decisão Monocrática N° 07546542120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-01-2024

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07546542120238070000
Data11 Janeiro 2024
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0754654-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAELA SOARES LOPES CATULIO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por RAFAELA SOARES LOPES CATULIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Penal nº 0708788-72.2023.8.07.0005, indeferiu o pedido de realização da perícia técnica, às expensas do Estado, no vídeo apresentado pela agravante. Em suas razões (ID 54695723), a Defesa sustenta, em síntese, que uma testemunha da acusação (policial militar) questionou a veracidade do vídeo apresentado na ação criminal, razão pela qual o Ministério Público deve arcar com a respectiva perícia. Discorre sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi distribuído no plantão judicial e o pedido liminar deixou de ser apreciado, com fundamento no Ato Regimental n° 2, de 13 de junho de 2017 (ID 54707127). Brevemente relatados, decido. Incumbe ao Relator, na forma do que dispõem os artigos 87, inciso III, e 89, inciso III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior. No caso vertente, o recurso interposto é manifestamente inadmissível, pois o agravo de instrumento não é cabível contra decisão proferida em ação penal, tampouco seria cabível para a hipótese de indeferimento de provas, haja vista o rol taxativo previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que se admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o agravo de instrumento como recurso em sentido estrito, este também não seria adequado para a hipótese, à luz do rol taxativo previsto no artigo 581, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, faço menção aos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DEFENSIVO DE SUBMISSÃO DAS IMAGENS DO ASSALTO À...

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