Decisão Monocrática N° 07549279720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-01-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07549279720238070000
Data23 Janeiro 2024
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754927-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. S. L. AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIELA SILVA LOPES, assistida por FRANCISCO DE SOUZA LOPES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Mandado de Segurança, Feito nº 0752667-44.2023.8.07.0001, impetrado contra ato praticado pela DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA ? CETEB, indeferiu a liminar postulada pela ora Agravante, por meio da qual objetivava a realização de exame supletivo com a finalidade de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, haja vista a aprovação em concurso vestibular. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA SILVA LOPES contra ato praticado pela Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília ? CETEB, que negou sua matrícula no supletivo para cursar o 3º ano do ensino médio em razão de sua menoridade (17 anos). Narra a impetrante que foi aprovada no vestibular do UNICEUB para o curso de ciência da computação e que as matrículas se encerram em 31/12/2023 mas que, por ter reprovada no terceiro ano do ensino médio, procurou a impetrada, a fim de realizar as avaliações para que pudesse antecipar verificações de aprendizado. Pede, liminarmente, que seja determinado, à ré, que a matricule e aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio. O Ministério Público se manifestou no ID 182720174, oficiando pelo indeferimento da liminar. É o relato necessário. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência requerida é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, não obstante estar demonstrada a urgência da medida, entendo ausente a probabilidade do direito, não sendo patente a existência do direito líquido e certo alegado. Como bem salientou o Ministério Público, o ensino supletivo se destina ?àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria? e prevê que os cursos e exames supletivos destinam-se aos maiores de quinze anos, no nível de conclusão do ensino fundamental, e aos maiores de dezoito anos, no nível de conclusão do ensino médio?. A norma, portanto, é limitadora no tocante à idade mínima para se autorizar a realização das provas de supletivo. Este eg. TJDFT apreciou o tema em sede de Incidente de Demandas Repetitivas ? IRDR, tendo firmado, em julho de 2021, a seguinte tese: ?de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos ? EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria?. Não obstante a referida tese, há procedentes jurisprudenciais recentes afastando a sua aplicação, à vista da pendência de julgamento de Recurso Especial e Extraordinário contra o respectivo acórdão, e admitindo a realização de curso supletivo por estudantes menores de 18 (dezoito) anos, ao fundamento de que, tendo o aluno sido aprovado em vestibular, tal fato denotaria a sua capacidade intelectual. Ocorre que, na hipótese específica dos presentes autos, não se trata de aluno que foi aprovado no vestibular enquanto ainda estava cursando o ensino médio. A autora concluiu, em 2023, o terceiro ano do ensino médio, tendo sido reprovada em sete relevantes disciplinas, quais sejam, biologia, física, geografia, história, língua portuguesa, matemática e química (ID 182703561), a demonstrar que a aprovação no vestibular não denota a sua adequada preparação para ingresso no ensino superior. Com efeito, entendo que a hipótese dos presentes autos não permite que seja excepcionalizada a regra legal de idade mínima, sob pena de gerar prejuízo ao próprio aprendizado e desenvolvimento da menor, estando ausente, portanto, a probabilidade do direito vindicado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Intime-se a autora para que tome ciência da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao Juízo natural, para regular prosseguimento. Brasília ? DF, 22 de dezembro de 2023? (Num. 54715974). Relata a Agravante que não concluiu o Ensino Médio, por ter sido reprovada em algumas disciplinas, e que logrou aprovação em concurso vestibular. Assim, já que o certificado de conclusão do Ensino Médio é documento indispensável para a matrícula no curso superior, ajuizou o Feito originário. Sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a limitação de idade para matrícula em curso supletivo (art. 38, § 1º, da Lei n.º 9.394/96) deve ser afastada, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista o fato de a Agravante ter logrado aprovação em concurso vestibular (Ciência da Computação) do UNICEUB, o que demonstra o seu amadurecimento intelectual. Colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da liminar requerida na origem. Preparo regular (Num. 54715977 e 54715978). É o breve relatório. Decido. Trata-se, conforme relatado, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Mandado de Segurança, Feito nº 0752667-44.2023.8.07.0001, indeferiu a liminar postulada pela ora Agravante, por meio da qual objetivava a realização de exame supletivo com a finalidade de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, haja vista a aprovação em concurso vestibular. O art. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, autoriza ao Relator do recurso antecipar os efeitos da tutela recursal desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, fazendo um juízo inicial e perfunctório próprio desta sede, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Com efeito, sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a limitação de idade para matrícula em curso supletivo (art. 38, § 1º, da Lei n.º 9.394/96) deve ser afastada, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, tendo em vista o fato de a Agravante ter logrado aprovação em concurso vestibular (Ciência da Computação), o que demonstra o seu amadurecimento intelectual. Entretanto, o exame dos elementos constantes dos autos revela que se cuida de pretensão deduzida contra disposição expressa de lei, motivo pelo qual não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito para a concessão da liminar vindicada. In casu, como antes asseverado, não se encontra presente a probabilidade do direito da Agravante de ser matriculada em curso supletivo oferecido pela Agravada e submeter-se antecipadamente aos exames necessários para a conclusão do ensino médio. Decerto, verifica-se que a questão encontra regulamentação legal pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especificamente em seus arts. 37 e 38, apresentando-se o comando do normativo aplicável à espécie, literal e auto-explicativo, consoante se observa de sua redação, in verbis: ?Lei 9.394/96 (...) Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (...)? Como se vê, o dispositivo acima transcrito regula a idade mínima para submissão do estudante ao curso e aos exames supletivos, não se evidenciando, ao superficial exame permitido na presente seara recursal, que tal dispositivo legal represente afronta ou coarctação ao sentido do texto constitucional ou de qualquer outra ordem normativa. Cuidando-se de normativo de eficácia plena, sua aplicação deverá se dar de forma direta, imediata e integral, não sendo facultado ao julgador afastar a sua aplicabilidade, circunstância que poderia configurar verdadeira ingerência sobre a atividade legiferante, típica do Poder Legislativo, revelando, assim, a consequente infringência ao princípio da tripartição dos Poderes. Considerações sobre a conveniência da existência da norma jurídica é atribuição do legislador, que representa a vontade do povo; o Magistrado é o agente político encarregado unicamente de observar os ditames das leis, assim também entendida as normas constitucionais. Note-se, ainda, que, de acordo com a Lei nº 9.394/96, a educação básica, que deve ser seguida como regra para os estudantes, é constituída pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, constituindo-se o ensino médio na etapa final da educação básica, que tem por objetivo, dentre outros, a preparação básica para o trabalho e para a cidadania do educando, e o seu aprimoramento como pessoa...

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