Decisão Monocrática N° 07577919420228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07577919420228070016
Data11 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0757791-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, JOSE RIBEIRO CAMPOS APELADO: JOSE RIBEIRO CAMPOS, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O relatório é, em parte, o da r. sentença: ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSE RIBEIRO CAMPOS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BORTEZOMIBE, registrado na ANVISA, com recomendação de incorporação ao SUS pela CONITEC, mas ainda não dispensado pela SES/DF. Narra, em síntese, a parte autora que, conforme documento médico de lavra da dra. Daniele de Andrade Reckziegel, CRM-DF nº 19.612, (I) é portador de Mieloma Múltiplo IgG/ kappa diagnosticado em desembro de 2018; (II) apresentava ao diagnóstico anemia e lesões ósseas com sintomas de comprenssão medular, e biópsia de medula óssea compatível com neoplasia de células plasmáticas; (III) iniciou protocolo CTD (clicosfofamida, talidomida e dexametasona) em dezembro de 2018, com resposta parcial muito boa, e foi submetido a transplante autólogo de medula óssea em setembro/2019; (IV) recebeu manutenção com Talidomida até dezembro/2020, porém foi suspenso por toxicidade cardíaca (bradicardia sintomática por BAV); (V) atualmente apresentando nova progressão de doença, com pico monoclonal em ascenção e lesões ósseas; (VI) necessita receber com brevidade tratamento quimioterápico a base de Bortezomibe, medicamento é recomendado pela ANS, Conitec e Ministério da Saúde, porém não está padronizado na SES/DF; (VII) dentre os medicamentos disponíveis na SES para tratamento de Mieloma Múltiplo, não há substituto ao Bortezomibe; (VIII) a demora em iniciar a medicação pode acarretar grande morbidade, com fraturas patológicas, e lesão renal permanente.; (II) submeteu-se a bloqueio hormonal, mas foi refratária ao tratamento; (III) houve progressão clínica e bioquímica da doença; (IV) há indicação de tratamento com enzalutamida 40mg, 4 comprimidos por dia, até a progressão da doença, conforme relatório médico da Dra. Janaina Jabur (CRM/DF 18.101). Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, formalizando pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento, mediante Oficio nº 15242/2022, contudo, obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 52748445. Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 ? Repercussão Geral). Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da...

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