Decisão Monocrática N° 07582690520228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2023

JuizGISELLE ROCHA RAPOSO
Número do processo07582690520228070016
Data05 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0758269-05.2022.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOAO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ?a?, da Constituição Federal ? CF, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. COMPRA E VENDA - EQUIVALÊNCIA À RETROCESSÃO - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial da fazenda Pública que julgou procedente o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir ao autor a quantia de R$ 40.146,51 (quarenta mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente à restituição de indébito tributário. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de restituição. Narrou que faz parte de Associação Habitacional que adquiriu um terreno no Setor Noroeste para construção de prédio residencial. Pontuou que a referida Associação saiu vencedora de licitação promovida pela Terracap e que, na ocasião, houve recolhimento do ITBI (Guia 11/12/2009/987/000001-8), no valor de R$ 307.512,44 (trezentos e sete mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), conforme alíquota vigente à época, de 2% (dois por cento). Ressaltou que depositou integralmente a sua cota, não tendo feito uso de financiamento. Consignou que na escritura consta o valor integral de aquisição, qual seja, R$ 1.017.639,27 (um milhão, dezessete mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte sete centavos), correspondente ao valor do terreno, contratação dos projetos para construção e obtenção do respectivo alvará. Asseverou que o DISTRITO FEDERAL fez incidir nova cobrança de ITBI, aplicando alíquota vigente de 3% (três por cento) e usando como base de cálculo o valor pago para aquisição da fração, qual seja, R$ 1.017.639,27 (um milhão, dezessete mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte sete centavos), resultando na cobrança de R$ 30.526,17 (trinta mil, quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), além da diferença entre o valor constante da escritura e o valor de pauta, R$ 1.338.217,00 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e dezessete reais e um centavos), resultando na cobrança de R$ 9.617,33 (nove mil seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Aduziu que a soma das cobranças indevidas equivale ao valor de R$ 40.146,51 (quarenta mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos). 3. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (46847234). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência de fato gerador e incidência do ITBI. 5. Em suas razões recursais, o recorrente alega que incide o ITBI sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis. Ressaltou que no caso dos autos, ocorreram dois fatos geradores do ITBI, autônomos e em diferentes momentos. Asseverou que a aquisição do terreno pela Associação e a transferência da unidade imobiliária ao autor são...

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