Decisão Monocrática N° 07597200220218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Número do processo07597200220218070016
Data29 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0759720-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO DE MELO GAMA APELADO: GIL VICENTE DE MELO GAMA, GIL GAMA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DE MELO GAMA contra sentença (ID 33143319) da 5ª Vara de Família de Brasília que, em ação de curatela c/c liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo apelante em face de seu irmão GIL VICENTE DE MELO GAMA, para interdição de seu genitor GIL GAMA, indeferiu a petição inicial e resolveu o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Em suas razões (ID 33143324) alega ser a petição inicial clara quanto à narrativa dos fatos, aos fundamentos jurídicos dos pedidos e às provas que pretende produzir. Afirma que o Sr. Gil Gama tem 90 anos e está acometido por várias comorbidades. Segundo alega, os laudos médicos anexados aos autos demonstram que o idoso não consegue compreender determinados fatos e tem dificuldade em lidar com os atos da vida civil. A curatela foi solicitada em nome do seu irmão, Sr. Gil Vicente de Melo Gama, por este estar convivendo com o pai e administrando sua aposentadoria, bem como os bens da família, motivo pelo qual deve prestar contas de todas as receitas e despesas relativas ao genitor, porquanto, detém a responsabilidade de prestar a devida assistência nos atos da vida civil do interditando, bem como acompanhá-lo em todos os procedimentos que se fizerem necessários, conforme disposto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e no art. 1.767 do Código Civil. Ressalta, ainda, que a Lei 13.176/2015 legitimou a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado. Segundo o recorrente, antes de indeferida a petição inicial, o Juízo a quo deveria determinar a execução de um estudo social com profissionais multidisciplinares. Ademais, somente através de uma audiência de impressão pessoal e de perícia médica detalhada o juiz poderia fundamentar sua decisão. Alega estar sendo impedido de visitar o próprio pai, o que fere o direito constitucional de convivência familiar (art. 227 da CF). Afirma que seu irmão impede as visitas ao genitor com o intuito de dilapidar o patrimônio do idoso, procurador federal aposentado, e de não...

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