Decisão Monocrática Nº 0800002-11.2013.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-08-2019

Número do processo0800002-11.2013.8.24.0139
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0800002-11.2013.8.24.0139 de Porto Belo

Apelante : Município de Bombinhas
Proc.
Município : Tiago Amorim da Silva (OAB: 21999/SC)
Apelada : Cervejaria Krill Ltda
Advogado : Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/SP)

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Bombinhas, nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0800002-11.2013.8.24.0139, opostos por Cervejaria Krill Ltda., inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, por conseguinte, julgar extinta a execução fiscal n. 0900820-05.2012.8.24.0139, condenando o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (pp. 189-190).

Sustenta o recorrente, em suma, que, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o embargante detinha a propriedade do imóvel, conforme informações constantes na matrícula e no cadastro imobiliário do Município, de modo que poderia ser considerado sujeito passivo dos tributos sobre ele incidentes. Acrescenta que, ao tomar ciência das ações judiciais, nas quais Lilian Kaun Oliveira teve reconhecida a posse sobre o referido bem, requereu a respectiva inclusão no polo passivo. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (pp. 199-203).

Em contrarrazões, o embargante alega que nunca foi possuidor do imóvel, mas Sérgio Maurício da Silva Oliveira e a esposa, Lilian Kaun Oliveira, conforme assentado nas ações possessórias ns. 139.02.000622-2 e 139.02.000302. Diz, ainda, que os contratos de compra e venda, comodato e outras avenças firmados com Sérgio Maurício da Silva Oliveira, bem como a correlata escritura pública, foram declarados nulos, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 139.02.000301-0, de maneira que também não pode ser considerado proprietário. Enfatiza que só é contribuinte do IPTU quem exerce a posse com animus dominis. Requer, assim, a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (pp. 207-215).

É o relatório.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Município de Bombinhas contra a sentença que julgou procedentes os embargos opostos pela Cervejaria Krill Ltda., para reconhecer a sua ilegitimidade passiva quanto aos créditos tributários de IPTU (exercícios de 2008 e 2009), representados na execução fiscal n. 0900820-05.2012.8.24.0139, e, diante da impossibilidade de substituição do polo passivo, julgou extinto o feito expropriatório (pp. 29-33).

Com efeito, a documentação acostada aos autos dá conta que os imóveis objeto de incidência tributária (apartamento n. 22 e garagem n. 07, do Edifício San Remo, situado na Rua Leopoldo Zarling, 2326) foram alvo de discussão judicial, na ação de reintegração de posse n. 139.02.000622-2, na ação de manutenção de posse n. 139.02.000302-9 e na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 132.02.000301-0.

A ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 132.02.000301-0, ajuizada por por Lilian Kaun Oliveira contra a Cervejaria Krill Ltda., ora embargante, e a Construtora Vale do Piquiri Ltda. foi julgada procedente, em 13-02-2009, para declarar nulo o contrato de compra e venda, comodato e outras avenças celebrado, relativo aos imóveis em questão, entre a Cervejaria Krill Ltda. e Sérgio Maurício da Silva Oliveira, assim como a respectiva escritura pública de compra e venda (pp. 132-143), em decisão confirmada, em grau de recurso, na Apelação Cível n. 2009.054193-6 (pp. 149-163).

Em consequência, a ação de reintegração de posse n. 139.02.000302-9, intentada pela Cervejaria Krill Ltda. contra Sérgio Maurício da Silva Oliveira, foi julgada improcedente (pp. 52-55); ao passo que a ação de manutenção de posse n. 139.02.000302-9, ajuizada por Lilian Kaun Oliveira em desfavor da Cervejaria Krill Ltda., foi julgada procedente (pp. 94-97), reconhecendo-se que a posse sobre os referidos imóveis sempre foi exercida pelo casal Sérgio Maurício da Silva Oliveira e Lilian Kaun Oliveira. Ambas as decisões foram igualmente ratificadas, respectivamente, na Apelação Cível n. 2009.054194-3 (pp. 172-178) e na Apelação Cível n. 2009.054195-0 (pp. 164-171).

Disso resulta que a Cervejaria Krill Ltda., vencida nas demandas judiciais, comprovou que não é proprietária e/ou possuidora dos questionados imóveis e, com isso, é parte ilegítima para figurar como sujeito passivo da execução do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Desse modo, nenhum reparo merece a sentença no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante.

Por outro lado, o pedido de inclusão de Lilian Kaun Oliveira no polo passivo da execução fiscal, formulado pelo Município de Bombinhas (p. 42 dos autos n. 0900820-05.2012.8.24.0139), não pode ser atendido, no caso, uma vez que esta não figura nas certidões de dívida ativa executada como devedora (pp. 31 e 33), de modo que não lhe foi oportunizada a impugnação aos respectivos lançamentos.

É assente na jurisprudência pátria a inviabilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, assim como a mera inclusão do atual proprietário no feito, visto que é necessário novo procedimento administrativo, no qual devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Isso porque o título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine titulo). É vedada a execução em face daquele que não figura da certidão de dívida ativa, sendo insuficiente para amparar a pretensão do exequente a presunção legal anunciada no art. 204 do Código Tributário Nacional, sob pena de vulneração do art. 6º, § 1º, do mesmo diploma.

Por tais razões, a pretensão do Município é flagrantemente contrária ao entendimento firmado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado diz:...

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