Decisão monocrática Nº 0800003-49.2016.8.10.9008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 27-10-2016
Data de decisão | 27 Outubro 2016 |
Número do processo | 0800003-49.2016.8.10.9008 |
Ano | 2016 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800003-49.2016.8.10.9008
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CRISPIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUNTUM
LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI
RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO CRISPIM DE OLIVEIRA, contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUNTUM, praticado nos autos da ação nº 417-58.2015.8.10.0135 (4182015), que tramita naquele juízo.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita do impetrante e não recebeu o recurso interposto por ausência do preparo. Sustenta que a autoridade coatora desconsiderando sua condição de hipossuficiência, negou-lhe a justiça gratuita e determinou a intimação para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Diante disso, protocolou um pedido de reconsideração, indeferido pelo magistrado de 1º grau, obstando, assim, a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, caracterizando desta forma, a coação que ora se combate.
Alega que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, bastando a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme assegurado pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV) e a Lei n.º 1060/50 (arts. 2º e 4º).
Acentua que restou sobejamente demostrado pelos documentos carreados aos autos que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita por ser rurícola e aposentada, a evidenciar o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora decorrente da natureza da ação que discute verba de natureza alimentar. À vista disso, requer a concessão da liminar para que lhe seja garantido o direito aos beneplácitos da justiça gratuita e o consequente processamento do recurso para fins de julgamento e reforma. Pugna, por fim, pela confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Relatados brevemente os fatos. Decido.
O art. 7º da Lei 12.016/09, que estabelece as normas processuais relativas ao mandado de segurança, o qual dispõe no seu inciso III, que para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença de dois requisitos, primeiro, quando for relevante o fundamento; segundo, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No...
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO CRISPIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUNTUM
LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI
RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO CRISPIM DE OLIVEIRA, contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUNTUM, praticado nos autos da ação nº 417-58.2015.8.10.0135 (4182015), que tramita naquele juízo.
Insurge-se contra a decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita do impetrante e não recebeu o recurso interposto por ausência do preparo. Sustenta que a autoridade coatora desconsiderando sua condição de hipossuficiência, negou-lhe a justiça gratuita e determinou a intimação para recolhimento do preparo sob pena de deserção. Diante disso, protocolou um pedido de reconsideração, indeferido pelo magistrado de 1º grau, obstando, assim, a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, caracterizando desta forma, a coação que ora se combate.
Alega que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo, bastando a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme assegurado pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV) e a Lei n.º 1060/50 (arts. 2º e 4º).
Acentua que restou sobejamente demostrado pelos documentos carreados aos autos que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita por ser rurícola e aposentada, a evidenciar o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora decorrente da natureza da ação que discute verba de natureza alimentar. À vista disso, requer a concessão da liminar para que lhe seja garantido o direito aos beneplácitos da justiça gratuita e o consequente processamento do recurso para fins de julgamento e reforma. Pugna, por fim, pela confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Relatados brevemente os fatos. Decido.
O art. 7º da Lei 12.016/09, que estabelece as normas processuais relativas ao mandado de segurança, o qual dispõe no seu inciso III, que para a concessão de medida liminar se faz necessário a presença de dois requisitos, primeiro, quando for relevante o fundamento; segundo, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No...
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