Decisão monocrática Nº 0800007-76.2022.8.10.9008 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 16-05-2022

Data de decisão16 Maio 2022
Número do processo0800007-76.2022.8.10.9008
Ano2022
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoDecisão monocrática


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA

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MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800007-76.2022.8.10.9008

IMPETRANTE: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO

ADVOGADA: ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Islane Silva Carvalho Ramalhocontra ato do MM. Juiz Titular do Juizado Especial Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão, que impôs multa de 9,9% do valor atualizado da causa ao impetrante na condição de advogado juntamente com seu cliente, em aplicação ao art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil.

Alega, inicialmente, o cabimento do mandado de segurança como via processual adequada para impugnar a multa aplicada, conforme enuncia a súmula 202 do STJ: “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso”.

Sustenta que o art. 79 do CPC, utiliza os vocábulos “autor, réu ou interveniente”, não se estendendo ao advogado, já que o mesmo não é autor, réu, tampouco interveniente, mas terceiro alheio ao processo, que atua em nome da parte. Dessa feita, não há qualquer menção ao advogado enquanto eventual destinatário de penalidade em litigância de má-fé.

Argumenta, ainda, que a decisão violou direito líquido e certo do advogado quanto ao art. 77, §6º do CPC, salientando o inafastável direito do advogado de ter sua conduta analisada por meio de ação própria e sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, como reza o art. 32, § único da Lei 8906/94. Menciona que a ADI 2652 do STF afasta aplicabilidade de sanção processual aos advogados, inclusive em caso de má-fé, entendendo que esses são sujeitos a apuração disciplinar pela entidade de classe.

Aduz que houve inobservância também do disposto no o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros, sobretudo no que toca o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Expõe que estão presentes os requisitos para concessão da liminar quanto à probabilidade do direito e também quanto ao requisito da...

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