Decisão Monocrática Nº 0800010-72.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-09-2018

Número do processo0800010-72.2012.8.24.0090
Data11 Setembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0800010-72.2012.8.24.0090

Recurso Inominado n. 0800010-72.2012.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado : Gianmarco Costabeber (OAB: 39827/SC)
Recorrida : Gabriela Campos do Nascimento
Advogados : Luiz Fernando Kremer (OAB: 15734/SC) e outro
Relator: Dr(a).
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, objetivando a reforma da sentença de fls. 127-129.

A parte recorrente postulou às fls. 159-160 a desistência do recurso.

Dispõe o art. 998 do NCPC que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A propósito:

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PARA AGIR. 'Independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso. (TJSC. Apelação Cível n. 2006.028250-7, da Capital. Rel Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 01.08.2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018641-1, da Capital, relª. Desª. Denise Volpato). SUCUMBÊNCIA. São devidas as custas e os honorários pela parte que interpõe o recurso inominado e após apresenta pedido de desistência, pois pelos princípios da causalidade e da sucumbência, se o recorrente provocou a instância revisora, obrigando a outra parte a contratar profissional para apresentar sua defesa, deve suportar o pagamento dos respectivos honorários, nos termos da lei processual (Recurso Inominado n. 0701494-40.2010.8.24.0008, de Blumenau Relator: Cássio José Lebarbenchon Angulski) (TJSC - Recurso Inominado n. 2010.200418-0, de Blumenau, rel. Des. Cíntia Gonçalves Costi, j. 22.03.2016).

Diante do exposto, acolho o pedido de desistência do recurso inominado e, em consequência, declaro extinto o procedimento recursal.

Custas processuais e honorários...

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