Decisão Monocrática Nº 0800015-84.2013.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 11-02-2019

Número do processo0800015-84.2013.8.24.0082
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0800015-84.2013.8.24.0082/50002, Capital - Continente

Recorrente : Coral Arquitetura Ltda
Advogados : Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB: 29219/SC) e outro
Recorrido : Super Yachts Distribuidora e Importadora de Embarcações Ltda.

Advogado : Walmir Antonio Barroso (OAB: 31620/SC)
Recorrido : Azimut do Brasil Fabricação de Iates Ltda.

Advogados : Giselis Darci Kremer (OAB: 20499/SC) e outro
Recorrido : Sulmarine Revenda de Barcos Ltda
Advogado : Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Coral Arquitetura Ltda, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 275 e 389 do Código Civil; 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor; 85 e § 2º do atual Código de Processo Civil; 20 e § 3º do revogado Estatuto Processual Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à reciprocidade da multa pactuada exclusivamente para mora do consumidor.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

De início, anoto que não tem lugar a aplicação da sistemática do art. 1.030, inciso III, do atual Código de Ritos, no tocante ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça - definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda - uma vez que, embora assemelhada no que se refere à reciprocidade da multa, o embate travado nos presentes autos não trata de promessa de compra e venda de bem imóvel.

No que se refere aos arts. 275 e 389 do Código Civil; 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao invocado dissenso pretoriano referente à reciprocidade da multa em favor do consumidor, a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado exigiria reexame de questões fáticas e contratuais sopesadas pelo Colegiado julgador, consoante bem demonstra o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração:

Tenta a embargante convencer que postulou a incidência de outra cláusula contratual que previa multa pelo inadimplemento parcial. Contudo, a decisão foi clara ao afirmar que a discussão deste ponto do apelo ficaria restrita aos limites da lide, conforme exposta na própria inicial, em que se fez pedido específico da pena contratual prevista na Cláusula Décima. Assim, nenhuma digressão era necessária acerca de temas que não foram estabelecidos na petição que deu origem à demanda.

Veja-se o que consta no corpo do aresto:

8. Postula a Coral a condenação das rés ao pagamento da multa prevista na cláusula décima do contrato ora em discussão.

Diz o ajuste, neste ponto:

CLÁUSULA DÉCIMA. Se o COMPRADOR desistir imotivadamente da compra da embarcação, incidirá em multa pecuniária correspondente a 20% (vinte por cento) do preço da embarcação, previsto no caput da CLÁUSULA SEGUNDA, em decorrência da frustração do negócio, podendo a VENDEDORA reter a entrada paga pelo COMPRADOR na forma da alínea 'a' da CLÁUSULA SEGUNDA até o limite do valor da multa, e ficando o COMPRADOR obrigado a efetuar a complementação, se a entrada for inferior ao valor...

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